TJRN - 0801182-15.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801182-15.2024.8.20.5110 Polo ativo ADRIANA MIRELE DE ANDRADE PIRES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA MAIRA MANICOBA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos sofridos devido a uma operação bancária realizada por golpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da fraude de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, prevê que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A parte autora realizou a transferência via PIX seguindo orientações de um fraudador, sem os cuidados necessários, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 5.
Não houve falha no sistema de segurança da instituição financeira, pois a transferência foi realizada de forma espontânea pela autora, sem indícios de negligência por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento danoso." "2.
A transferência bancária realizada de forma espontânea pelo consumidor, seguindo orientações de um fraudador, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121; AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por ADRIANA MIRELE DE ANDRADE PIRES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, em sede de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, julgou improcedente o pleito inicial (ID 28727145).
Em suas razões recursais de ID 28727147, a parte apelante alega que “é cliente da instituição demandada, NU PAGAMENTOS S.A.INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
No dia 18 de julho de 2024, a autora foi contatada por um estelionatário que se passou por um funcionário do Banco Nubank.
O golpista entrou em contato com a autora, informando que havia uma compra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizada em seu nome e perguntou se ela estava ciente dessa transação, ao que a autora respondeu que não”.
Destaca que “O suposto funcionário informou então que a parte autora havia sido vítima de um golpe e pediu que transferisse imediatamente o total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) de sua conta bancária por meio de um PIX, utilizando uma chave aleatória, para a conta de Eder da Silva Graciano, alegando que essa era o procedimento de segurança adotado pelo Banco Nubank.”.
Explica que “a responsabilidade da demanda pelos danos causados, tendo em vista sua atividade econômica, devendo ser observado que as operações feitas por meio de seu aplicativo que trazem prejuízos ao usuários/consumidores precisam de segurança, e as fraudes como a da presente causa merecem ser devidamente sanadas com o ressarcimento a autora que UTILIZOU DE SUA BOA-FÉ E FOI PREJUDICADA”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28727151, requerendo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço.
Assevera que a parte apelante não fez a contestação formal da operação, sendo sua culpa exclusiva a realização desta.
Argumenta que não é cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Por fim, postula pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28762716, assegurando inexistir interesse público. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, suscitada pela parte autora.
Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte autora.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da instituição financeira demandada.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando ser reparada nos danos sofridos em face de alegada fraude perpetrado por meio de transferência via pix realizada da sua conta bancária em favor de terceiros desconhecidos.
O Juízo singular julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal.
Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora procedeu a transferência bancária via pix seguindo orientações fornecidas via telefone por uma pessoa que se passou de funcionário da parte apelada, sem os cuidados necessários.
Como bem destacado na sentença, “embora a autora argumente ter havido falha no sistema de segurança ofertado pelo réu, constata-se que os fatos narrados ocorreram de forma espontânea.
Conforme narrado na inicial, durante a troca de mensagem com o suposto atendente, a autora realizou a transferência via PIX para a conta indicada por ele.
Dessa forma, entendo que a autora não agiu com a cautela necessária.
Verifica-se que a própria autora realizou, ao terceiro fraudador, a transferência via PIX, não observando o devido dever de cuidado”.
Assim, é impossível afastar a conclusão de que a autora caiu num golpe e, apesar de ser fato notório que as instituições financeiras não entram em contato por telefone com o cliente, principalmente solicitando dados, senhas, cartões e outras informações, a apelante atendeu, em tempo real, todas as investidas do golpista, realizando os procedimentos requeridos.
De fato, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e instituição financeira, em especial por sistemas eletrônicos, aplicativos e internet, é essencial que as instituições financeiras aperfeiçoem continuamente seus sistemas de segurança, acompanhando as inovações nas modalidades de golpe.
O dever de segurança, sem dúvida, é inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e, no caso em específico, não é possível afirmar que houve falha no serviço prestado pelo demandado no tocante à segurança de suas transações.
Inobstante a alegação do autor ter sido vítima de golpe, ante o vazamento de dados que só o banco possuía, percebe-se que um terceiro foi responsável ao propor ao autor uma operação de atualização, aceita e efetuada pela parte apelante.
Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, ao fazer a transferência bancária, restando caracteriza a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, afastando, assim, a responsabilidade objetiva da parte demandada.
Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS VIA SISTEMA PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0801849-36.2022.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/11/2023, p. em 13/11/2023 - Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
ENVIO DE PIX.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 16/06/2023, p. em 19/06/2023 - Realce proposital).
Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pelo réu resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801182-15.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840637-57.2023.8.20.5001
Amanda Anielle da Silva Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 13:45
Processo nº 0103933-49.2017.8.20.0102
Banco do Nordeste do Brasil SA
Evaltir Gomes da Silva
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2017 00:00
Processo nº 0804994-67.2025.8.20.5001
Maria Ednalva Silva de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 16:19
Processo nº 0801484-39.2023.8.20.5123
Banco Bradesco SA
Helio Severino de Macedo
Advogado: Matheus Pinto Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801484-39.2023.8.20.5123
Helio Severino de Macedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Melissa Morais dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 12:02