TJRN - 0815630-53.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815630-53.2021.8.20.5124 Parte autora: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Parte ré: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante a conclusão para sentença, converto o julgamento em diligência.
Considerando o deferimento da tutela à parte autora e considerando a existência de valores em conta judicial não liberados por alvará (id 158625674), intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que esclareçam se, após o último bloqueio judicial (datado de 16/02/2022), houve cumprimento da tutela pela parte ré (devendo, neste caso, ser indicada precisamente a data em que aconteceu) ou se houve indicação médica pela descontinuidade do tratamento outrora prescrito à autora (devendo, neste caso, ser indicada precisamente a data em que aconteceu).
Prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Havendo manifestação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 (cinco) dias. 3 - Após, voltem conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
05/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815630-53.2021.8.20.5124 Requerente: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS Requerido: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Considerando que a carta de citação de id 128374864 foi endereçada para CLINICA LIV SAÚDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A, na pessoa de seu representante PEDRO MENELEU GONÇALVES DA SILVA, e diante da limitação de caracteres no AR de id 132100727, reputo válida a citação da empresa na pessoa de seu representante legal, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo a LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-87) apresentado contestação no id 78851820, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia da CLINICA LIV SAÚDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A, e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 28 de janeiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:49
Decretada a revelia
-
28/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 31/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 08:23
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 00:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:21
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 06:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/01/2022 09:36
Audiência conciliação realizada para 28/01/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 10:26
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 09:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 08:51
Expedição de Alvará.
-
14/01/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2021 15:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 21:11
Expedição de Alvará.
-
08/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:17
Outras Decisões
-
02/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:28
Audiência conciliação designada para 28/01/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 04:27
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 13:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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