TJRN - 0804008-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804008-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VICENTE DE PAULO BERNARDO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/01/2025.
-
31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:45
Publicado Citação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804008-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VICENTE DE PAULO BERNARDO REU: Banco BMG S/A DECISÃO VICENTE DE PAULO BERNARDO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificada.
A parte autora, em inicial, em suma, aduz que o seu direito de informação foi violado no momento de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, sendo levada a erro quanto ao tipo do negócio jurídico celebrado, haja vista que, invés de ser contratado empréstimo consignado convencional, foi negociado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré cesse os descontos referentes à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE DE PAULO BERNARDO.
-
27/01/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-39.2023.8.20.5123
Helio Severino de Macedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Melissa Morais dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 12:02
Processo nº 0801182-15.2024.8.20.5110
Adriana Mirele de Andrade Pires
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 09:20
Processo nº 0801182-15.2024.8.20.5110
Adriana Mirele de Andrade Pires
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 17:15
Processo nº 0815050-23.2021.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Firmino Lucas Barreto de Matos Nobre
Advogado: Julia Tais Ferreira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07
Processo nº 0801865-30.2025.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 11:23