TJRN - 0851283-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE AMORIM BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:21
Desentranhado o documento
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29/08/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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29/08/2025 12:15
Juntada de Ofício
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28/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:05
Juntada de diligência
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01/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JADSON DA SILVA ARRUDA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:33
Juntada de diligência
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23/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0851283-29.2023.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE PLANTÃO ZONA SUL - 1ª EPZS, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL, 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR DO FATO: JADSON DA SILVA ARRUDA, LUIZ HENRIQUE AMORIM BARBOSA SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a JADSON DA SILVA ARRUDA e LUIZ HENRIQUE AMORIM BARBOSA.
Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF. É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal (por intermédio do julgamento, em sede de repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual é de observância obrigatória), operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença." Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída aos autuados não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade de JADSON DA SILVA ARRUDA e LUIZ HENRIQUE AMORIM BARBOSA , nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por outro lado, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa e tendo em vista que restou fixada, no julgamento do STF, a competência dos Juizados Especiais Criminais para aplicar a sanção correspondente (até que sobrevenha deliberação do CNJ a respeito), aplico ao(à) infrator(a) JADSON DA SILVA ARRUDA e LUIZ HENRIQUE AMORIM BARBOSA a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
O(a) infrator(a) deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber o ofício de encaminhamento para iniciar o cumprimento da medida educativa.
Uma vez encaminhado o relatório do NOADE ao Juízo, informando sobre o cumprimento da medida educativa, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga.
Caso o(a) autuado(a) não compareça para receber o ofício de encaminhamento ou, mesmo recebendo o expediente, não compareça ao NOADE para dar cumprimento à medida educativa (no prazo de 30 dias), voltem-me os autos conclusos.
P.
Intime-se o autuado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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30/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:20
Decorrido prazo de JADSON DA SILVA ARRUDA e LUIZ HENRIQUE AMORIM BARBOSA . em 02/09/2024.
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03/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:07
Juntada de diligência
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20/08/2024 10:23
Decorrido prazo de JADSON DA SILVA ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:23
Decorrido prazo de JADSON DA SILVA ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:57
Outras Decisões
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29/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 08:25
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
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07/09/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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