TJRN - 0800251-59.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800251-59.2024.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800251-59.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo RITA ELISA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a cessação das cobranças de tarifas bancárias ("Cesta B.
Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I"), a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e utilização efetiva dos serviços bancários vinculados às tarifas cobradas; e (ii) avaliar se as cobranças realizadas configuram defeito na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprovou, por meio de documentos, a utilização de serviços adicionais pela autora, como transferências, pagamentos, aplicações financeiras e outros, que extrapolam o pacote de serviços gratuitos. 4.
As cobranças realizadas pelo banco configuram exercício regular de direito, conforme art. 14, § 3º, I do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando provado que o defeito inexiste. 5.
A longa inércia da autora em contestar as tarifas (mais de 5 anos) gerou para a instituição financeira a legítima expectativa de regularidade contratual, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos institutos da supressio e surrectio. 6.
Não há comprovação de danos morais, pois as cobranças realizadas eram legítimas e estavam de acordo com os serviços efetivamente contratados e utilizados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/11/2023; TJRN, Apelação Cível, nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo banco réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 28451266): 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação as tarifas bancárias (CESTA B.
EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito de CESTA B.
EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte ré alega que: a) a parte autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício; b) e a parte autora utiliza dos produtos e serviços do pacote contratado; c) a parte autora anuiu com os serviços e benefícios da conta, justificando a cobrança da referida tarifa; e) a tarifa está diretamente ligada as movimentações bancárias do demandante.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais, ou subsidiariamente, a redução do dano moral e modulação dos efeitos da devolução em dobro (id nº 28451268).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id nº 28452170) A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A pretensão autoral versa sobre a impugnação das cobranças de tarifas bancárias debitadas em sua conta corrente, denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CESTA B EXPRESSO”, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
Conforme os extratos bancários trazidos pela parte autora, foram realizados descontos com as denominações de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CESTA B EXPRESSO” na conta de titularidade da parte autora, desde 04/01/2018, em valores variados (id nº 28451243).
A instituição financeira obteve êxito em provar a utilização dos serviços atrelados ao pacote contratado.
O banco demonstrou o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, conforme extratos acostados ao id nº 28451255.
A realização de transferências entre contas, pagamento de boletos, título de capitalização, aplicações financeiras, realizações de empréstimos pessoais e utilização de cartão de crédito, por exemplo, demonstram que a consumidora fazia uso dos pacotes de serviços contestados, o que corrobora a versão dos fatos e demais elementos de provas juntados pela instituição financeira.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade dos descontos, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Cito julgado desta Corte sobre tema semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO.
REJEITÇÃO.
MÉRITO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame [...] II.
Questão em discussão [...].III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo ao consumidor apenas a prova do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, para que surja a obrigação de indenizar.4.
A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica, validada pelo uso de cartão e senha da correntista, conforme permitido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, que admite documentos eletrônicos como prova válida.5.
A prova documental demonstra o uso de serviços adicionais pela apelante, como o cheque especial, evidenciando que a consumidora fez uso de funcionalidades que ultrapassam os serviços gratuitos ou essenciais, o que corrobora a regularidade da cobrança.6.
A cobrança de tarifa pelo pacote contratado configura exercício regular de direito, conforme o art. 14, § 3º, I do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando provado que o defeito inexiste.7.
A regularidade da contratação e das cobranças afasta as alegações de dano material e moral, uma vez que a cobrança foi realizada de acordo com os serviços efetivamente contratados e utilizados.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-84.2024.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) O desconto da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivou por longo período (mais de 5 anos) para, só então, a autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023).
Por fim, pondera-se que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" VOTO VENCIDO A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A pretensão autoral versa sobre a impugnação das cobranças de tarifas bancárias debitadas em sua conta corrente, denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CESTA B EXPRESSO”, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
Conforme os extratos bancários trazidos pela parte autora, foram realizados descontos com as denominações de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CESTA B EXPRESSO” na conta de titularidade da parte autora, desde 04/01/2018, em valores variados (id nº 28451243).
A instituição financeira obteve êxito em provar a utilização dos serviços atrelados ao pacote contratado.
O banco demonstrou o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, conforme extratos acostados ao id nº 28451255.
A realização de transferências entre contas, pagamento de boletos, título de capitalização, aplicações financeiras, realizações de empréstimos pessoais e utilização de cartão de crédito, por exemplo, demonstram que a consumidora fazia uso dos pacotes de serviços contestados, o que corrobora a versão dos fatos e demais elementos de provas juntados pela instituição financeira.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade dos descontos, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Cito julgado desta Corte sobre tema semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO.
REJEITÇÃO.
MÉRITO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame [...] II.
Questão em discussão [...].III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo ao consumidor apenas a prova do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, para que surja a obrigação de indenizar.4.
A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica, validada pelo uso de cartão e senha da correntista, conforme permitido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, que admite documentos eletrônicos como prova válida.5.
A prova documental demonstra o uso de serviços adicionais pela apelante, como o cheque especial, evidenciando que a consumidora fez uso de funcionalidades que ultrapassam os serviços gratuitos ou essenciais, o que corrobora a regularidade da cobrança.6.
A cobrança de tarifa pelo pacote contratado configura exercício regular de direito, conforme o art. 14, § 3º, I do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando provado que o defeito inexiste.7.
A regularidade da contratação e das cobranças afasta as alegações de dano material e moral, uma vez que a cobrança foi realizada de acordo com os serviços efetivamente contratados e utilizados.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-84.2024.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) O desconto da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivou por longo período (mais de 5 anos) para, só então, a autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023).
Por fim, pondera-se que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800251-59.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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