TJRN - 0858913-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858913-05.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS AURELIO CAMARA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN.
TEMA Nº 823 DO STF.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO FEITO COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do autor contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva por litispendência.
A parte apelante argumenta que a sentença a vincula à execução coletiva, sem que possa fazê-la individualmente.
Pugna pelo prosseguimento da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o cumprimento de sentença coletivo proposto pelo sindicato e o cumprimento de sentença individual promovido pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência é caracterizada pela existência de duas demandas idênticas em curso, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, conforme art. 337 do CPC. 4.
O apelante figura como exequente em cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN (processo nº 0852972-45.2022.8.20.5001), com identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação à presente execução, configurando litispendência. 5.
A legitimidade do sindicato para representar os membros da categoria em ações coletivas e individuais, inclusive na fase de execução, foi confirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 823. 6.
Não houve exclusão do apelante da execução promovida pelo Sindicato, conforme consulta ao sistema PJe, razão pela qual a propositura de execução individual é vedada para evitar risco de pagamento em duplicidade. 7.
O art. 485, V do CPC prevê a extinção da ação sem resolução de mérito em casos de litispendência, permitindo o ajuizamento de nova ação após a correção do vício.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 337 e art. 485, V, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 823; STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; TJRN, AC 0851460-56.2024.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. _______ ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por MARCOS AURÉLIO CÂMARA, em desfavor da sentença que extinguiu a execução por litispendência.
Alegou que: a) “[...] a sentença vergastada peca ao aplicar entendimento dissonante, vinculando o exequente, à execução coletiva, sem que este possa fazê-la individualmente”; b) conforme jurisprudência do STJ, “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença com o prosseguimento da execução individual.
Sem contrarrazões.
Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, extinto sem resolução do mérito, por litispendência.
A parte apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852972-45.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito foi protocolado no dia 31/08/2024.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0852972-45.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 823 do STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, não há qualquer determinação judicial de exclusão da parte apelante do rol de exequentes da ação nº 0852972-45.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autor naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência, especialmente neste momento processual.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente no caso de não figurar como exequente naquela ação (especialmente diante do pedido de cumprimento da obrigação de pagar igual ao presente), é que poderia propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
Cito julgado recente desta Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB OUTRA FUNDAMENTAÇÃO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (AFERÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA DEMANDA).
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE A EXEQUENTE BUSCAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO NA PRIMEIRA EXECUÇÃO OU ATRAVÉS DE NOVA DEMANDA A SER AJUIZADA, POR ÓBVIO, APÓS A PRECLUSÃO DAS DECISÕES EXTINTIVAS DOS FEITOS ANTERIORES, SOB PENA DA OCORRÊNCIA DE NOVA LITISPENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851460-56.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, extinto sem resolução do mérito, por litispendência.
A parte apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852972-45.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito foi protocolado no dia 31/08/2024.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0852972-45.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 823 do STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, não há qualquer determinação judicial de exclusão da parte apelante do rol de exequentes da ação nº 0852972-45.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autor naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência, especialmente neste momento processual.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente no caso de não figurar como exequente naquela ação (especialmente diante do pedido de cumprimento da obrigação de pagar igual ao presente), é que poderia propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
Cito julgado recente desta Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB OUTRA FUNDAMENTAÇÃO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (AFERÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA DEMANDA).
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE A EXEQUENTE BUSCAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO NA PRIMEIRA EXECUÇÃO OU ATRAVÉS DE NOVA DEMANDA A SER AJUIZADA, POR ÓBVIO, APÓS A PRECLUSÃO DAS DECISÕES EXTINTIVAS DOS FEITOS ANTERIORES, SOB PENA DA OCORRÊNCIA DE NOVA LITISPENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851460-56.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858913-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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