TJRN - 0800135-42.2016.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800135-42.2016.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: NORDESTE COMERCIO DE FRIOS E CONSERVAS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, frustrada a localização de bens penhoráveis, peticionou o exequente para pedir que sejam dotadas medidas coercitivas atípicas, a exemplo da apreensão do passaporte, suspensão de CNH, suspensão/cancelamento de cartão de crédito (id. 146059834).
Decido. 1 – Das medidas atípicas: No tocante às medidas atípicas requeridas pelo exequente, consistente na suspensão do passaporte, CNH e uso dos cartões de crédito da executada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1955539/SP e 1955574/SP, definiu, em sede de IRDR, o seguinte Tema 1137: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, havendo expressa determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional." Diante disso, as medidas pretendidas pelo exequente não podem ser decretadas, ao menos até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais que deram origem ao Tema 1137.
Nesse sentido transcrevo a seguinte ementa: "PROCESSO Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH de titularidade da parte executada - Conforme decidido pelo Eg.
STJ, nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), pela r. decisão de afetação dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre"definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, dentre os quais se inclui a determinação de suspensão da CNH, de bloqueio de cartões de crédito e de passaporte de titularidade da parte executada - Aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, descabe ao MM Juízo da causa deliberar acerca do pedido formulado pela parte agravante credora de suspensão da CNH da parte executada pessoa física, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do Eg.
STJ, como bem entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior.
Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, julgado prejudicado o recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102045-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Isso posto, indefiro as medidas atípicas requeridas na inicial. 2 – Da suspensão: Dispõe o CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 2.1 - Com efeito, não tendo sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação: "Execução frustrada – 276". 2.1.1 - Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens” Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez. 2. 2 - Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer a retirada de suspensão. 2. 2.1 - Lance-se a movimentação "reativação – código 849". 2.2.2 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. 2.3 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800135-42.2016.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NORDESTE COMERCIO DE FRIOS E CONSERVAS LTDA - EPP, SONIA MARIA LIRA DA SILVA, PATRICIA LYRA MEIRA MENDONCA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida Instituição Financeira, bem com para indicar bens passíveis de penhora com vistas à satisfação integral do seu crédito ou requerer a providência que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser suspensa a execução, como preleciona o artigo 921, III, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:25
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:52
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2022 10:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:34
Decorrido prazo de Nei Calderon em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 12:05
Juntada de termo
-
01/06/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 11:42
Juntada de termo
-
12/03/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 19:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 08:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 23/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 12:24
Juntada de termo
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12/03/2018 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 14:29
Expedição de Ofício.
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10/07/2017 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2017 15:59
Juntada de guia
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31/05/2017 12:36
Juntada de guia
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15/09/2016 14:03
Juntada de guia
-
19/07/2016 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2016 14:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2016 10:45
Expedição de Carta precatória.
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29/02/2016 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 10:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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