TJRN - 0915712-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WENDY TATIANA DA SILVA MOURA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0915712-39.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): WENDY TATIANA DA SILVA MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 156611331, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0915712-39.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BANCO BRADESCO S/A.
DEVEDOR: SUELIDA MENEZES BARRETO DECISÃO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora a advogada que representou os interesses da parte ré na fase de conhecimento, Wendy Tatiana da Silva Moura (OAB/AM nº 17.818), e como parte devedora o autor.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 144437033 e na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 144437036, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens de sua titularidade passíveis de penhora e seus respectivos valores, apresentando documentação comprobatória das suas alegações.
Advirta-se que a inércia da parte devedora será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, motivo pelo qual será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:55
Outras Decisões
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06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:53
Processo Reativado
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28/02/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de WENDY TATIANA DA SILVA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WENDY TATIANA DA SILVA MOURA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0915712-39.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: SUELIDA MENEZES BARRETO SENTENÇA Vistos etc.
Banco Bradesco S/A., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Suelida Menezes Barreto, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a parte ré contraiu dívida referente à utilização de empréstimo de conta corrente (contrato nº 4180758321); e, b) contatada a parte ré para fins de acordo extrajudicial, esta deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 62.744,80.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de "R$ 62.744,60 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescida de juros moratórios, multa, IOF e demais encargos, os quais estão especificados nos termos gerais de contratação".
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 92448108 a 92448115.
Custas processuais recolhidas conforme ID nº 94102324.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 97058946) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos.
No mérito, aduziu, em suma, que se encontra prejudicada em sua defesa em razão de a parte autora não ter trazido aos autos o contrato no qual foram estabelecidos os parâmetros de cálculo com seus respectivos índices e encargos.
Sustentou ainda, que o valor apontado pela parte autora não corresponde àquele previsto no demonstrativo de operação.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.Requereu, ademais, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 97058952 e 97058960.
Réplica à contestação no ID nº 100551330.
Intimadas acerca da necessidade de produção probatória (ID nº 102027241), a parte que ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 102027241. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória (IDs nº 100551330 e 102027241), em que pese intimadas para tanto (ID no 98366698).
I - Da preliminar de inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Ademais, a alegação da parte ré no tocante à ausência de documentos, mormente o contrato de empréstimo, cinge-se ao mérito, razão pela qual será objeto de análise no tópico adiante.
Logo, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II - Do mérito Do passeio realizado pelo caderno processual, verificou-se que os únicos documentos comprobatórios anexados pelo demandante para demonstrar a existência do débito alegado foram um extrato de conta corrente (ID nº 92448114), controle de fluxo de ajuizamento (ID nº 92448112) e o demonstrativo da operação financeira (ID nº 92448115), produzida de modo unilateral, apontando os supostos valores devidos pela demandada, planilha essa que, além de não ter sido subscrita pelo réu, sequer apresenta qualquer indício ou demonstração de que ele tinha conhecimento e/ou concordou com o seu teor e com a operação supostamente contratada, o que afasta a sua solidez.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN já se manifestou rejeitando planilhas produzidas unilateralmente como meio de comprovação de dívidas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAERN SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SAAE PELA CAERN.
SAAE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
CORRETA DECRETAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO A CAERN PELA SENTENÇA.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES APENAS NAS FATURAS ACOSTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VALOR INFORMADO EM PLANILHA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DOCUMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA INDISPONÍVEL DO DIREITO DISCUTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DE MULTA POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA PERMITIDA APENAS DOS ENCARGOS DE MORA PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RN - AC: *01.***.*12-48 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira., Data de Julgamento: 15/10/2019, 1ª Câmara Cível) (destaques acrescidos).
Ademais, o controle de fluxo de ajuizamento (ID nº 92448112) não fornece qualquer informação pertinente ao débito descrito na inicial, o extrato de ID nº 92448114 trata da evolução da conta corrente da demandada até o dia 06 de maio de 2020, data anterior à suposta contratação do empréstimo no dia 07 de maio de 2020, nos próprios termos da inicial.
No mais, da deambulação dos autos, mormente da planilha da operação de ID nº 92448115, os valores indicados como devidos pela parte ré não se coadunam com o mencionado na exordial, havendo, inclusive, divergência na própria inicial quanto ao valor devido, haja vista a incongruência da quantia indicada em numeral (R$ 62.744,60) com aquela prevista por extenso (cento e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Ademais, apesar de lhe ter sido amplamente oportunizada a produção de provas, o demandante não trouxe aos autos nenhum novo documento apto a demonstrar a existência da contratação mencionada, muito menos apresentou testemunhas que pudessem reforçar suas alegações ou manifestou interesse na produção probatória, renunciando, assim, à possibilidade de produzir outras provas para comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse contexto, é necessário reforçar o teor do art. 373 do CPC, abaixo transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (grifou-se).
Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar a contratação, pela parte requerida, da operação de empréstimo que teria ensejado o débito ora cobrado, tampouco o valor acurado do quantum debeatur, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual é imperiosa a improcedência dos pedidos vertidos na peça inicial.
Ante o exposto, rejeito o preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Suelida Menezes Barreto.
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22/01/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WENDY TATIANA DA SILVA MOURA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:10
Juntada de custas
-
15/12/2022 13:38
Juntada de custas
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06/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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