TJRN - 0809199-03.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809199-03.2021.8.20.5124 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo VANUZIA MARIA GURGEL DA SILVA Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto processual.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por falta de citação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual, foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
A tentativa de citação da parte demandada foi frustrada, e a parte autora não indicou novo endereço nem pleiteou citação por edital, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando não há pressuposto processual, sem necessidade de prévia intimação da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de indicação de novo endereço para citação ou pleito de citação por edital caracteriza a falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo." "2.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é válida mesmo sem prévia intimação da parte autora." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0815236-03.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/10/2018, publicado em 17/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 28556232), que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 28556238), a parte apelante assevera a necessidade de citação por edital.
Aduz que o feito foi extinto por abandono da causa sem sua intimação pessoal, desobedecendo a legislação.
Alega que a sentença deve ser reformada com base no princípio da instrumentalidade das formas.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Sem contrarrazões, conforme ID 28556241.
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito sob a alegação de ausência de interesse público (ID 28627465). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pelo Juízo singular, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Compulsando-se os autos, observa-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte demandada, ora recorrida, uma vez que não encontrada a parte demandada nos endereços fornecidos pela parte autora, em duas oportunidades, conforme IDs 28556210 e 28556223.
O juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para indicar o correto endereço, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual ou requerer o que entendesse pertinente nas duas oportunidades (IDs 28556211 e 28556224), tendo a parte autora deixado o prazo transcorrer sem se manifestar, por três vezes, inclusive nunca requerendo a citação por edital em primeiro grau, conforme se verifica nos IDs 28556214, 28556226 e 28556230.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Validamente, o feito foi extinto por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora não promoveu adequadamente a citação, na forma do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, estando correto o enquadramento feito na decisão de primeiro grau.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório ou pleiteado a citação por edital, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa.
Assim, o princípio da instrumentalidade das formas não pode se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0815236-03.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2018, PUBLICADO em 17/10/2018).
Destarte, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pelo Juízo singular, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Compulsando-se os autos, observa-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte demandada, ora recorrida, uma vez que não encontrada a parte demandada nos endereços fornecidos pela parte autora, em duas oportunidades, conforme IDs 28556210 e 28556223.
O juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para indicar o correto endereço, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual ou requerer o que entendesse pertinente nas duas oportunidades (IDs 28556211 e 28556224), tendo a parte autora deixado o prazo transcorrer sem se manifestar, por três vezes, inclusive nunca requerendo a citação por edital em primeiro grau, conforme se verifica nos IDs 28556214, 28556226 e 28556230.
Em face dos referidos fatos, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Validamente, o feito foi extinto por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora não promoveu adequadamente a citação, na forma do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, estando correto o enquadramento feito na decisão de primeiro grau.
No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório ou pleiteado a citação por edital, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa.
Assim, o princípio da instrumentalidade das formas não pode se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0815236-03.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2018, PUBLICADO em 17/10/2018).
Destarte, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809199-03.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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