TJRN - 0805965-48.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIA MICAELY MENDES MAGALHAES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIA MICAELY MENDES MAGALHAES em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805965-48.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RITA DE CASSIA FERREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JÚLIA MICAELY MENDES MAGALHÃES EXECUTADO: JULIA MICAELY MENDES MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte autora/exequente peticionou nos autos informando que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Determino à Secretaria que proceda com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta da Executada.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
03/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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20/07/2024 02:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:55
Juntada de diligência
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26/06/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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12/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:53
Outras Decisões
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22/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:15
Juntada de diligência
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15/01/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 20:03
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 09:20
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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13/03/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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14/12/2022 08:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/12/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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