TJRN - 0800373-52.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:46
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 10:44
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 10:43
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LESSANDRA LUIZA DAMASCENO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LEXSILVANIA LESIA DAMASCENO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LEQUISANDRO LUIS DAMASCENO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800373-52.2024.8.20.5101 AUTOR: LESSANDRA LUIZA DAMASCENO, LEXSILVANIA LESIA DAMASCENO e LEQUISANDRO LUIS DAMASCENO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Lequisandro Luis Damasceno, Lexsilvania Lesia Damasceno e Lessandra Luiza Damasceno propuseram a presente ação de alvará judicial com o intuito de viabilizar o levantamento de valores disponíveis em nome da falecida Maria de Fátima Damasceno, sua genitora, em razão de liberação judicial anterior nos autos do processo nº 0801789-94.2020.8.20.5101.
Narraram que, embora já tenha sido expedido alvará judicial anterior no processo nº 0800221- 38.2023.8.20.5101, autorizando o levantamento de valores pela conta da falecida, o Banco do Brasil se recusou a liberar parte do montante, alegando que os valores disponíveis se encontravam como quantia liberada para saque direto na agência, e não depositados em conta vinculada à falecida.
Ressaltaram que Maria de Fátima Damasceno faleceu em 14 de março de 2021, não deixou bens a inventariar e os requerentes são seus únicos herdeiros, conforme certidão de óbito e demais documentos apresentados.
Postularam a concessão de alvará judicial específico para levantamento do valor de R$ 3.155,98, ainda bloqueado, conforme consta na conta judicial nº 3200123070383 (ID 139686200).
A inicial veio instruída com certidão de óbito, declaração negativa de dependentes emitida pelo IPERN e documentação comprobatória da existência dos valores.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
O Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, manifestou- se pela não intervenção, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, por não identificar interesse público, de incapaz ou litígio coletivo nos autos (ID conforme documento no sistema). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se que o feito tramita de forma documental, com todos os elementos necessários para o julgamento da causa, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia reside na possibilidade de autorizar o levantamento judicial do valor de R$ 3.155,98 em nome da falecida Maria de Fátima Damasceno, cujos herdeiros já foram identificados e reconhecidos em outros autos, com alvarás já expedidos anteriormente, mas parcialmente frustrados em sua eficácia prática por negativa bancária.
Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de quantias pertencentes a pessoa falecida quando não houver necessidade de inventário ou arrolamento, notadamente em casos de ausência de bens a partilhar e reconhecimento dos herdeiros habilitados.
O entendimento jurisprudencial, inclusive do TJRN, é pacífico quanto à possibilidade de se autorizar a liberação de valores de pequena monta, em nome da falecida, a seus herdeiros diretos, maiores e capazes, desde que comprovado o falecimento e a inexistência de bens sujeitos à partilha formal.
No caso concreto, os requerentes já obtiveram decisão favorável anterior autorizando levantamento de valores em conta da falecida, mas parte dos recursos — oriundos de alvará eletrônico expedido via sistema SISCONDJ — foi negado pela instituição bancária, sob justificativa de não estarem depositados em conta, mas disponíveis para saque.
Não há razão jurídica que impeça o levantamento de quantias disponibilizadas por meio de alvará judicial válido e ainda não resgatadas, especialmente diante da regularidade documental e da ausência de questionamentos sobre a legitimidade dos requerentes.
Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de alvará judicial, para autorizar o levantamento do valor de R$ 3.155,98, atualmente vinculado à conta judicial nº 3200123070383, pelos requerentes Lessandra Luiza Damasceno, Lexsilvania Lesia Damasceno e Lequisandro Luis Damasceno, na condição de únicos herdeiros da falecida Maria de Fátima Damasceno, falecida em 14 de março de 2021.
Autorizo a expedição do respectivo alvará judicial em nome dos autores, em partes iguais.
Sem condenação em custas e honorários, dada a natureza da demanda e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800373-52.2024.8.20.5101 AUTOR: LESSANDRA LUIZA DAMASCENO, LEXSILVANIA LESIA DAMASCENO e LEQUISANDRO LUIS DAMASCENO DESPACHO Com fundamento na juntada da informativa constante no ID 139683073 e dos documentos anexados nos IDs 139686200 e seguintes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do conteúdo dos referidos documentos.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 07:43
Decorrido prazo de MP em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Caicó - CNPJ: 08.***.***/0001-04 em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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