TJRN - 0828111-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:16
Juntada de diligência
-
29/04/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:29
Juntada de diligência
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:48
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2025 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2025 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0828111-58.2023.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 4° DELEGACIA DE NATAL, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: GABRIEL COSTA MATOS, GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a GABRIEL COSTA MATOS e GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO.
Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF. É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal (através do julgamento, em sede de repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, de observância obrigatória), operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença."
Por outro lado, apesar de subsistir na conduta a natureza de infração administrativa, o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 (referindo-se às infrações previstas em seu art. 28, caput, e parágrafo primeiro) dispõe que: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Como não se pode dar ao ilícito administrativo maior rigor que à infração penal, aplico ao caso, por analogia, o art. 30 da Lei nº 11.343/2006, no que diz respeito ao prazo prescricional a ser observado para a infração administrativa subjacente.
E especificamente em relação ao infrator GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO, ele contava com menos de 21 anos de idade na data do fato, de modo que o prazo prescricional é reduzido de metade, a teor do art. 115 do Código Penal (aplicável por analogia).
Tendo em vista que já se passou mais de um ano desde a data do fato (26/05/2023), não há previsão legal sobre causas interruptivas da prescrição do ilícito administrativo e existe incompatibilidade com aquelas causas interruptivas enunciadas para as infrações penais (CP, art. 117), operou-se a prescrição da pretensão administrativa, no caso concreto, relativamente ao infrator GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO.
Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída aos autuados não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade de GABRIEL COSTA MATOS e GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por outro lado, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa e tendo em vista que restou fixada, no julgamento do STF, a competência dos Juizados Especiais Criminais para aplicar a sanção correspondente (até que sobrevenha deliberação do CNJ a respeito), aplico ao(à) infrator(a) GABRIEL COSTA MATOS a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
O(a) infrator(a) deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber o ofício de encaminhamento para iniciar o cumprimento da medida educativa.
Uma vez encaminhado o relatório do NOADE ao Juízo, informando sobre o cumprimento da medida educativa, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga.
Caso o(a) autuado(a) não compareça para receber o ofício de encaminhamento ou, mesmo recebendo o expediente, não compareça ao NOADE para dar cumprimento à medida educativa (no prazo de 30 dias), voltem-me os autos conclusos.
Outrossim, reconheço a prescrição e declaro extinta a punibilidade do(a) infrator(a) GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO, relativamente à infração administrativa subjacente, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (aplicável por analogia).
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:54
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:36
Decorrido prazo de GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL HENDRIK CARVALHO FREDERICO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:38
Juntada de diligência
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 22:56
Homologada a Transação Penal
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12/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:12
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:12
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:42
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:42
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:31
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 11:03
Desentranhado o documento
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21/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:47
Outras Decisões
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MPRN - 37ª Promotoria Natal em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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