TJRN - 0803961-51.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801857-08.2024.8.20.5100 Polo ativo PATRICIO GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos das partes, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID 28116557), que em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de ID 28116559, a parte demandada aduz a ocorrência de prescrição trienal e decadência.
Alega que a cobrança é válida, pois decorrente de contrato de empréstimo firmado pela parte, tendo agido em exercício regular de um direito.
Preceitua que é indevida a restituição do indébito.
Destaca que inexiste ato ilícito, não sendo cabível o dano moral, ou, subsidiariamente, a sua redução.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 28116566).
Também irresignada, a parte autora apresentou apelo requerendo a majoração dos danos morais, bem como que a restituição em dobro seja feita a partir de 05/2020.
Termina pugnando pelo provimento do seu apelo.
Em suas contrarrazões, a parte demandada repete as alegações soerguidas nas razões do seu apelo (ID 281116570).
Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 28221752), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações, passando a análise conjunta.
Inicialmente, insta afirmar que as alegações de prescrição e decadências foram resolvidas na decisão de ID 281116550, não tendo a parte demandada interposto qualquer recurso em face da mesma, restando devidamente abarcada pela coisa julgada.
O Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias de mérito, conforme art. 1.015, inciso II, do Código de Ritos.
Por seu turno, as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Ritos.
Assim, o recurso contra a referida decisão que rejeitou a prescrição, no caso concreto, deveria ter sido agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 28116550, o que não fez, de forma que a coisa julgada resta configurada quanto ao tema.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2.
Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4.
Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa.
Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5.
Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022 – Destaque acrescido).
Desta feita, operada a preclusão consumativa com a ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão de ID 28116550.
Superadas referidas questões, cumpre perquirir o mérito recursal que consiste no acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, efetuou descontos na conta bancária da parte autora, sem que haja relação jurídica comprovada entre estas.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, tendo a parte apelante acostado documento cuja assinatura foi refutada pela parte autora, ora recorrida, de modo que seria ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Validamente, no caso dos autos, conforme destacado na sentença, foi determinada a produção da prova pericial em razão da impugnação da assinatura constante nos contratos impugnados na exordial.
Objetivando evitar repetição desnecessária, e porque absolutamente pertinentes, acolho, como razões de decidir, os argumentos lançados na sentença proferida em primeiro grau, quando diz: (...) Ressalto que os pedidos de produção de prova já haviam sido indeferidos na decisão de ID 129641577.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito/empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Desta forma não merece ser reformada a presente sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos apresentados. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
13/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 14:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:35
Outras Decisões
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22/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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