TJRN - 0803961-51.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JENIFFER LIMA DO NASCIMENTO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JENIFFER LIMA DO NASCIMENTO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:44
Publicado Citação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0803961-51.2022.8.20.5129 Agravante: Jeniffer Lima do Nascimento Advogada: Cláudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB/RN 17.003) Agravada: Natura Cosméticos S/A Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RN 1.328-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que proceda à INTIMAÇÃO da parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto (Id 28392016), no prazo legal.
Após decorrido tal prazo, com ou sem pronunciamento, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 07:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0803961-51.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Jeniffer Lima do Nascimento Advogada: Cláudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB/RN 17.003) Apelado: Natura Cosméticos S/A Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RN 1.328-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por Jeniffer Lima do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos de Ação de Declaratória c/c Obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por meio de seu recurso, a Apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, sua exclusão e indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A discussão veiculada no presente recurso refere-se à possibilidade de ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida, exclusão de anotação inserida no Serasa Limpa Nome e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão não comporta maiores digressões, eis que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
No citado julgamento, concluiu-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, consequentemente, restou prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, ainda, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Noutras palavras, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora na declaração da prescrição da dívida, restando prejudicada a análise dos demais pontos, eis que pautados justamente na alegada prescrição.
Ante as considerações tecidas, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:24
Conhecido o recurso de Jeniffer Lima do Nascimento e não-provido
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13/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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