TJRN - 0803020-84.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803020-84.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o alvará expedido nos autos encontra-se assinado pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir à agência bancária para levantamento da quantia correspondente.
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:37
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi/RN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi/RN em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803020-84.2024.8.20.5112 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE CAE DE FREITAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ CAE DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Alvará Judicial para liberação, junto à Caixa Econômica Federal, de valores deixados em vida por seu genitor, Sr.
ANTONIO CLÁUDIO DE FREITAS, falecido em 05/10/2024, conforme certidão de óbito acostada os autos (ID 133794513).
A autora é filho do falecido, deixando quatro herdeiros (ID. 133794511), tendo todos esses anuído em favor da parte autora ao levantamento dos valores deixados pendentes de saque na Caixa Econômica Federal.
Oficiada, a referida instituição bancária informou que há resíduos no importe R$ 15.344,99, na conta de nº 0763.1288.000797341718-5, e R$ 1.308,03 na conta nº 3880.1288.000807713522-4, pendentes de saque (ID 138223662, 138223663 e 138223664).
O INSS informou que não há dependente habilitado no âmbito previdenciário (ID 141116220).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Insculpe o art. 1º da Lei nº 6.658/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No mesmo sentido o Decreto nº 85.845/81: “Art. 2º – A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (…) “Art. 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1e Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso concreto, restou comprovado que o falecido deixou herdeiros, os quais manifestaram anuência em favor da parte autora (ID. 133794511), tornando-a a legítima destinatária dos valores pendentes de saque.
Ademais, verifica-se a existência de montante ainda não retirado da conta bancária do de cujus junto à Caixa Econômica Federal (ID. 138223662, 138223663 e 138223664).
Destarte, há perfeita simetria do caso em tela com os dispositivos legais supra.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e determino a expedição do competente alvará judicial, autorizando JOSÉ CAE DE FREITAS a levantar R$ 16.653,02 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e três reais e dois centavos) junto à Caixa Econômica Federal, referente aos valores remanescentes deixados em vida pelo Sr.
ANTONIO CLAUDIO DE FREITAS (CPF nº *51.***.*20-49), depositados nas contas de nº 0763.1288.000797341718-5 e 3880.1288.000807713522-4 (ID 138223662, 138223663 e 138223664), resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:57
Juntada de termo
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27/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:48
Juntada de diligência
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21/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:14
Juntada de diligência
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11/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:52
Juntada de diligência
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09/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:38
Juntada de termo
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04/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA APODI em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 21:28
Juntada de diligência
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01/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ CAE DE FREITAS.
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30/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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