TJRN - 0803932-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803932-94.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA ROBERTA DUARTE CALDAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142919040), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803932-94.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA ROBERTA DUARTE CALDAS Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ROBERTA DUARTE CALDAS em face da sentença de mérito proferida sob o ID 119134106.
Aduz a embargante que a sentença foi omissa em não esclarecer que a condenação na sucumbência recairia sobre a condenação em danos morais e sobre a obrigação de fazer confirmada na sentença.
Após intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos e aduziu que não existe qualquer vício na sentença, sendo caracterizada a ausência de qualquer pressuposto para oposição dos embargos.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, a sentença de mérito condenou o demandado em custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.
O embargante aduz que houve obscuridade visto que a demanda engloba a obrigação de fazer e os danos morais, sendo que a condenação diz respeito apenas aos danos morais.
Pois bem, o CPC em seu artigo 85 §2,dispõe que ‘’Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)’’ No caso dos autos, não houve apenas a condenação do demandado em danos morais, mas também houve a confirmação da obrigação de fazer determinada na liminar inicial, isto é, a realização dos procedimentos cirúrgicos e clínicos determinados.
Nesse sentido, verifica-se que o proveito econômico da parte autora não foi apenas os danos extrapatrimoniais, mas também a realização de seu procedimento vindicado na inicial.
Dessa maneira, a sucumbência do réu foi em relação aos dois pedidos, sendo que a referida condenação do demandado deverá levar em consideração todo o proveito econômico obtido pelo autor.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher em sua integralidade, para que passe a constar o capítulo da condenação em honorários sucumbenciais da seguinte maneira: (…) Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. (…) Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se via PJe.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803932-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROBERTA DUARTE CALDAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ROBERTA MATOS DUARTE, em face da sentença de ID 118066582 proferida nos autos.
Intime-se a parte ré/embargada, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 19:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803932-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROBERTA DUARTE CALDAS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por ANA ROBERTA DUARTE CALDAS contra CASSI RIO GRANDE DO NORTE – RN – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, a autora aduziu que foi diagnosticada com varizes pélvicas, enfermidade esta que lhe causa dores extremas e persistentes.
Informou que, em razão do diagnóstico, o seu médico assistente prescreveu a realização de “Tratamento de Embolização da Veia (Varizes) Ovariana”, contudo, sustentou que, apesar da indicação médica, a operadora de saúde ré negou a autorização, sob o argumento de que o referido procedimento não está previsto no rol da ANS.
Afirmou que, após a primeira negativa, buscou uma nova opinião médica, ocasião em que constatou o agravamento do seu estado clínico, razão pela qual pugnou, mais uma vez, pela autorização do reportado procedimento, bem como da “ultrassonografia intravascular (IVUS)”, no entanto, afirmou que, novamente, o plano de saúde réu negou o fornecimento.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu autorize a realização dos procedimentos indicados pelo médico assistente e custeie as despesas necessárias, inclusive, com profissional anestesista, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência da ação e pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, reclamou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão de ID. 78242312 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma oportunidade, concedeu a tutela de urgência almejada.
Em documento de ID. 79072864 o demandado pede a reconsideração da decisão liminar.
E ainda, informa a interposição de agravo de instrumento.
Decisão do agravo em ID. 79456881, não atribuindo efeito suspensivo a este.
Decisão deste juízo (ID. 79738181), acatando o pedido de reconsideração da decisão, para retirar desta a parte que consta “entregar cobertura aos demais procedimentos médicos que venham a ser prescritos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente".
Trânsito em julgado do agravo de instrumento em ID. 84337037.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ID. 99831593.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 100669848), ocasião em que alega, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma entidade de autogestão e a não enquadração do pedido feito pela autora no rol dos procedimentos por ela disponibilizados.
Alegou ainda que o rol de procedimento da ANS é taxativo.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 103108337.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, a autora pediu pelo julgamento antecipado do mérito e a demandada manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
O caso em análise não será analisado sob as regras consumeristas dado que o demandado rege-se nos seus contratos sob a modalidade autogestão, conforme a súmula 608 do STJ.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a verificar o mérito.
Cuida-se de demanda em que a autora foi diagnosticada com varizes pélvicas, tendo sido indicado pelo médico que lhe assiste o tratamento de embolização da veia (varizes ovariana) para aliviar suas dores.
Conduto, sustenta que a operadora do plano de saúde negou a autorização, sob o argumento de que não está previsto no rol da ANS.
Tenho que tal conduta adotada pela demandada mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevida potestatividade, a paciente-autora em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada à autora ou de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente, acometida de patologia grave.
Aliás, este é o posicionamento do STJ, segundo o qual “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (grifei) (REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007); “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito” (AgRg no REsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15.10.2011).
Por sua vez, a recusa com argumento no fato de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS não deve prosperar, sendo este o entendimento ventilado pelo STJ, senão vejamos, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Min.
Lazáro Guimarães, 4ª Turma, j. 22.05.2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.11.2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido." (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Na mesma via, o TJRN se alinha ao raciocínio esposado pelo STJ, verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO EM DEMONSTRAR AS INDICAÇÕES MÉDICAS.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COM CARDIOPATIA GRAVE, RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA OS APELADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 201.018803-8, Rel.
Desª.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, v.u., julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
Ainda, os Tribunais Superiores, em casos semelhantes ao da autora, assim decidem: Apelação Cível.
Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Apelo da ré – Negativa de cobertura de ao procedimento cirúrgico de embolização de veias ovarianas, para tratamento de varizes pélvicas associadas a Síndrome de May Thurner, Cockett – Alegação de exclusão contratual, por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo – Agência reguladora que não pode limitar direito de forma a tornar inócuo o tratamento – Reconhecida defasagem entre regulamentações administrativas e avanço da medicina – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Dever da operadora de autorizar e custear o procedimento cirúrgico, conforme recomendação médica – Negativa abusiva – Dano moral configurado – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 6.000,00, quantia reputada razoável – Base de cálculo dos honorários advocatícios que merece alteração, mas de forma diversa ao pretendido.
Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006765-59.2019.8.26.0533; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Logo, em síntese, o fato de o rol da ANS trazer critérios para realização do tratamento da autora não faz prosperar a alegação da parte ré, tendo em visto que se trata de uma lista meramente exemplificativa, consoante os arestos acima colacionados, não afastando a responsabilidade do plano de saúde em proceder com o tratamento indicado pelo profissional médico que supervisiona a paciente.
Sob qualquer aspecto, é ilícito o comportamento da ré, que abusa de sua posição de força, frustrando as legítimas e justas expectativas da autora e ofende o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas.
De fato, tolerar a conduta negativa da demandada equivale a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social dele, idealizado para a tutela adequada da saúde da pessoa humana, tornando sua existência mais digna.
Destarte, embora tenha autorizado o procedimento, negar os insumos necessários sob a alegação de que não consta no rol da ANS, é o mesmo que tornar inviável a realização do procedimento.
Passo a analisar o dano moral.
A respeito da comprovação dos danos sofridos, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que para o dano moral em casos como o que ora se discute, não há necessidade de prova concreta, já que seria até impossível provar certos prejuízos aos aspectos imateriais do indivíduo.
Basta provar a existência de um fato capaz de provocar dor, angústia, aflição, ou seja, a diminuição no patrimônio imaterial, como a tranquilidade, a segurança, a paz, o equilíbrio emocional, enfim, na qualidade de vida da pessoa.
O nexo causal entre os danos sofridos e a conduta está patente no caso, pois o que deu causa a eles foi a negativa da demandada autorizar a realização do tratamento de que necessita a autora.
Estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência da dor-sensação.
Destarte, causando a demandada prejuízo de ordem moral à demandante, impõe-se a sua condenação como forma de mitigar tais danos sofridos, e como forma de aplicar-lhe uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas dessa natureza, em franco desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, e art. 6º VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. "É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido" (YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "Dano Moral", RT, 1998, p. 520).
Quanto ao critério de aplicação do valor da indenização Carlos Alberto Bittar aduz que "a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial." ("Reparação Civil por Danos Morais", 3ª ed., RT, p. 280).
Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: "a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas. " Considerando esses elementos, reputo razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao pleito inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ROBERTA DUARTE CALDAS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelo que reconheço a obrigação da ré em autorizar o tratamento médico-hospitalar necessário a autora consistente na autorização do procedimento cirúrgico, arcando com todas as despesas necessárias à realização do mesmo, pelo que confirmo a decisão de Id. 78242312, observando a ressalva feita na decisão de reconsideração em ID. 79738181, bem como condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino ubi idem ratio, ibi idem jus.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/07/2023.
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25/07/2023 08:09
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0803932-94.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 10 de julho de 2023} HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
15/06/2023 14:48
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:59
Juntada de Petição de ata da audiência
-
21/03/2023 20:40
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
21/03/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:24
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 08:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 22:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:59
Decorrido prazo de ANA ROBERTA DUARTE CALDAS em 03/05/2022.
-
23/06/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 03:43
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:54
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 03/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:26
Outras Decisões
-
09/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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