TJRN - 0800028-65.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800028-65.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO FILHO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 TARIFA "PAGTO COBRANCA PSERV".
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ASPIRAÇÃO DE MAJORAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar indevidas as cobranças da tarifa “PAGTO COBRANCA PSERV” e determinar a suspensão dos descontos mensais; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
 
 Insatisfeito, o autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 6.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 deveria ser majorada para R$ 6.000,00, conforme requerido pela parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O caso se insere na relação de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, salvo se o fornecedor demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 4.
 
 Embora configurada a cobrança indevida e a obrigação de devolução em dobro dos valores, o reconhecimento do dano moral requer a demonstração de ofensa significativa a direitos da personalidade, além do mero aborrecimento ou dissabor. 5.
 
 A subtração patrimonial em valores módicos, mesmo quando incidente em benefício previdenciário, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, salvo demonstração de maiores consequências lesivas, o que não foi constatado no caso concreto. 6.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero aborrecimento ou inconveniente cotidiano, sem repercussões intensas na esfera moral do indivíduo, não enseja indenização por dano moral (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/06/2022). 7.
 
 Manutenção da condenação fixada na origem em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A caracterização de dano moral exige demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de cobrança indevida de valores de pequeno montante, salvo comprovação de consequências lesivas intensas.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 406, §§ 1º e 2º, 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
 
 Jurisprudência relevante citada: 1.
 
 STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2019. 2.
 
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/06/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Filho Pereira de Lima em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800028-65.2024.8.20.5108, por si movida em desfavor da PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28604303): Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito, e julgo procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, ao passo que determino a abstenção da realização de novos descontos sob a rubrica “PSERV”; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir do arbitramento, ou seja, da data da publicação da presente sentença.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 28604307) defende, em apertada síntese, a majoração do valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Contrarrazões ao Id 28604311, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em favor do autor/apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[2].
 
 Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada: “PAGTO COBRANCA PSERV”.
 
 Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
 
 Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
 
 Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
 
 Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
 
 A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
 
 Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor que pretendia a majoração da compensação, mantendo-se a condenação de origem em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume o julgado singular. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em favor do autor/apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[2].
 
 Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada: “PAGTO COBRANCA PSERV”.
 
 Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
 
 Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
 
 Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
 
 Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
 
 Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
 
 Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
 
 A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
 
 Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor que pretendia a majoração da compensação, mantendo-se a condenação de origem em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume o julgado singular. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800028-65.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            17/12/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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