TJRN - 0820388-41.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NATHALYA DIANDRA DE SOUSA CARVALHO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820388-41.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de ação intitulada de “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ”, ajuizada por ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO em desfavor de Banco Daycoval.
Alegou: "A parte autora, em fevereiro de 2020, acreditou ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, permitindo, como a modalidade determina, descontos diretamente em sua folha de pagamento, como faz prova os contracheques acostados.
Na oportunidade, restou pactuado um empréstimo no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), conforme demonstra a partir do extrato retirado junto ao banco Santander, onde foi creditado o valor; que seria pago em parcelas mensais de R$ 524,21 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) (consoante se vê nos contracheques).
Os descontos no valor mensal acima iniciaram em março de 2020, e até a presente data não cessaram, como pode ser observado dos contracheques em anexo.
Inclusive, na coluna “quantidade”, que era para aparecer a quantidade de parcelas, aparece apenas “1”, e se repete mês a mês, por 33 meses, totalizando o montante de R$ 17.298,93 (dezessete mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), ultrapassando em R$ 8.348,93 (Oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) o valor recebido. (...) As informações acima, a priori, somente foram verificadas mediante documentos da própria autora, posto que esta não havia recebido sua via do contrato no qual consta valor do empréstimo e quantidade de parcelas, não obstante reiteradas solicitações feitas pela autora à parte ré.
A autora somente teve conhecimento quando ajuizou ação no juizado especial, tendo a parte ré juntado aos autos o contrato com as especificações, conforme se observa em anexo.
Registre-se que o processo foi extinto por necessidade de perícia grafotécnica." Requereu, liminarmente: “A concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão do desconto mensal de R$ 524,21 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) em folha de pagamento, mediante intimação da parte ré e de ofício à Assembleia Legislativa do RN, onde trabalha a parte autora".
No mérito, pretendeu a procedência da ação para que seja resolvido o contrato de empréstimo consignado, por sua abusividade e nulidade, bem como a restituição dos valores descontados além do montante pago suficiente à satisfação da dívida, que perfazem o total de R$ 8.348,93 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), em dobro, totalizando R$ 16.697,86 (Dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e, por fim, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos na forma das súmulas 54 e 362 do STJ.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da Decisão de id. 99278903.
Em audiência conciliatória, cujo termo se encontra anexo no id. 102819371, não foi possível o acordo entre as partes.
O BANCO DAYCOVAL ofereceu contestação no id. 103546135.
Na ocasião, impugnou a assistência judiciária gratuita requerida pela Autora.
No mérito, defendeu a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 03/02/2020, juntando o termo de adesão, solicitações de saque e termo de consentimento esclarecido, nos quais, segundo a instituição, restam claras as condições da contratação e o cumprimento do dever de informação.
Sustentou que a autora, de forma consciente, solicitou pré-saque no valor de R$ 8.950,00 e posteriormente desbloqueou e utilizou a via física do cartão, realizando compras, inclusive com registro de gravação telefônica em que reconhece o produto contratado.
Rechaçou a alegação de dívida infinita, alegando que os descontos da RMC (Reserva de Margem Consignável) amortizam progressivamente o saldo devedor, conforme comprovam as faturas apresentadas, e que a dívida pode ser liquidada a qualquer tempo mediante pagamento integral ou cancelamento do cartão.
Argumentou que eventual irresignação decorre de tentativa da autora de se beneficiar de sua própria torpeza, pois não leu atentamente o contrato antes de assiná-lo.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
Juntou o contrato (id. 103546138), o TED (id. 103546140) e as faturas do cartão com compras realizadas (id. 103546153).
A parte autora apresentou réplica no id. 108164910.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, somente a parte ré se pronunciou no id. 113454589, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Sentença de improcedência proferida no id. 123002469.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação, o qual foi provido para o fim de anular a sentença, diante da necessidade de se instalar a fase probatória, notadamente com a prova pericial (id. 147571647).
Era o importante relatar para o momento.
Encerrada a fase postulatória e diante da anulação da sentença anteriormente proferida, em razão da necessidade de se instalar a fase probatória, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE.
Inicialmente, passo ao reexame da questão processual já debatida na sentença, alusiva à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, cujo entendimento anterior firmado na sentença anulada permanece inalterado.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos.
In casu, o impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da impugnada suficientes para suportar as despesas do processo.
Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Na presente situação, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica da impugnada.
Isso posto, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Autora.
II.
DA CONTROVÉRSIA.
Resta incontroverso que: (i) a autora recebeu em sua conta bancária, em fevereiro de 2020, o valor de R$ 8.950,00 transferido pela instituição ré; (ii) desde março de 2020 vêm sendo realizados descontos mensais no contracheque da autora, no importe de R$ 524,21, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
São controvertidos os seguintes pontos de fato: (i) se houve efetiva contratação pela autora de cartão de crédito consignado, ou se esta foi induzida a erro acreditando estar pactuando empréstimo consignado típico; (ii) se a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira corresponde à da autora ou se houve falsificação, conforme alegado na inicial; (iii) se a ré cumpriu integralmente o dever de informação, esclarecendo a modalidade contratada, os encargos incidentes e a forma de amortização da dívida; e (iv) se a forma de cobrança decorrente do contrato caracteriza abusividade, gerando dívida de caráter indefinido, em afronta ao CDC.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se que a presente demanda é fundada em relação de consumo, haja vista tratar-se de pessoa física que alega ter sido lesada por instituição financeira em razão de contratação que afirma não ter realizado, sendo considerada consumidora por equiparação, o que atrai a aplicação do microssistema consumerista (arts. 2º c/c 17 e 3º do CDC).
Assim sendo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da autora quanto aos pontos da controvérsia, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica e informacional, incumbindo à parte ré a comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura constante no contrato.
Sobre a impugnação da assinatura no contrato, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC , art. 369).
Portanto, caberá ao réu comprovar que o autor assinou o contrato.
IV.
DOS REQUERIMENTOS DE PROVA Diante do exposto, para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado impugnado.
Considerando que a perícia foi requerida pela autora, mas o ônus probatório recai sobre a instituição financeira ré, conforme já fundamentado, deverá esta arcar com os custos da prova técnica, tudo à luz do que restou decidido no tema 1061.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré, e considerando o disposto no DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e no Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 (“no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes”), com nomeação direta pelo Juízo, nomeio a perita: LIANA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *95.***.*97-34, Telefone: (84) 98727-6660 E-mail: [email protected], Endereço: Doutor Antônio Severiano da Câmara, 315 (complemento: ED ARNALDO BARBALHO SIMONETTI FILHO - APT 702), Lagoa Nova, Natal – RN, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3698-6 conta: 38966-8 op:001.
Ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: 1. É possível aferir, mediante exame grafotécnico, se a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco réu é autêntica e corresponde, com razoável grau de certeza técnica, à autoria da parte demandante, Rosimeire de Souza Carvalho? 2.
Há indícios técnicos de falsificação, montagem, imitação ou qualquer forma de adulteração na assinatura questionada ou no documento apresentado? 3.
As assinaturas constantes no contrato impugnado apresentam compatibilidade ou discrepância em relação aos padrões gráficos de assinatura da autora, extraídos dos documentos oficiais apresentados nos autos (RG, CPF, procuração e outros)? 4.
O documento objeto da perícia apresenta elementos formais (traços, pressões, velocidade gráfica, uniformidade, eventuais tremores ou hesitações) que permitam concluir pela autenticidade ou falsidade da assinatura? 5. É possível afirmar se houve algum indício de que a assinatura tenha sido lançada por pessoa diversa, com tentativa de imitação grosseira ou sofisticada? 6.
A perícia enfrentou alguma limitação técnica ou documental (como falta de padrões suficientes de comparação ou má qualidade do documento examinado) que comprometa a segurança e a confiabilidade das conclusões? Em caso afirmativo, favor esclarecer detalhadamente.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição da perita, em 15 (quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia da perita nomeada, autos conclusos para nomeação de outro profissional.
Havendo manifestação da perita nomeada, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações da autora.
Juntado o laudo aos autos, intime-se as partes, por meio de seus advogados, para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se a perita para esclarecimentos, no mesmo prazo assinalado (art. 477, § 2º, do CPC), voltando-me os autos conclusos, em seguida.
Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:44
Juntada de despacho
-
23/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de NARA LUIZA PEREIRA FIDELIS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 11:53
Decorrido prazo de NARA LUIZA PEREIRA FIDELIS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:56
Audiência conciliação realizada para 04/07/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/07/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 13:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/07/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:14
Audiência conciliação redesignada para 04/07/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NARA LUIZA PEREIRA FIDELIS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 05:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 05:53
Decorrido prazo de NARA LUIZA PEREIRA FIDELIS em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 30/06/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
29/04/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO.
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27/04/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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