TJRN - 0800394-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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02/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800394-03.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte Ré: EDVAN FERREIRA PONTES SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de EDVAN FERREIRA PONTES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora peticionou informando a ocorrência de acordo extrajudicial com a parte réu em relação ao contrato objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485 VIII do CPC, em razão da falta de interesse de agir (Num. 145416668). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a informação de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, antes de ser aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que, a toda evidência, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supracitado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDVAN FERREIRA PONTES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDVAN FERREIRA PONTES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:41
Juntada de diligência
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11/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800394-03.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Parte Ré: EDVAN FERREIRA PONTES} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra EDVAN FERREIRA PONTES, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA/MODELO: FIAT/PALIO, ANO FAB/MOD: 2016/2016, COR: BRANCA, PLACAS: QGJ0437, CHASSIS nº 9BD17122ZG7603478, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Ponte Nova, 52, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-070, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010712000307700000130075900 INICIAL Petição 25010712000314200000130075905 1.1 - Fiel Depositario - RN Outros documentos 25010712000320100000130075906 3.2 - Procuracao Procuração 25010712000327500000130075907 3.3 - Substabelecimento Substabelecimento 25010712000336500000130075908 3.4 - ATA E ESTATUTO AGE 08.11.2022 Outros documentos 25010712000343500000130075911 3.5 - ATA JUCESP - 21.06.2022 Outros documentos 25010712000349500000130075912 Contrato Outros documentos 25010712000357700000130075913 Gravame Outros documentos 25010712000364400000130075914 Notificacao Outros documentos 25010712000369700000130075916 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros documentos 25010712000375700000130075917 Calculo Planilha de Cálculos 25010712000381400000130075919 Petição Petição 25011013522700300000130342379 Peticao2025000233 Petição 25011013522705500000130342381 CUSTASINICIAISEDVAN2025000233 Documento de Comprovação 25011013522710600000130342383 -
27/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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