TJRN - 0866726-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866726-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra a Sentença de ID 139649780, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo (TLP) relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, determinando a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC.
Sustenta a Fazenda embargante, em ID 142496334, que este Juízo se equivocou ao acolher a tese autoral acerca da prescrição ordinária dos referidos créditos e determinar a extinção da presente demanda executória, visto que não observou que todos os tributos em lide foram constituídos em 01/03/2018 e, portanto, foram cobrados dentro do quinquênio legal.
Assim, pretende a embargante ver reformada a Sentença, para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a Municipalidade embargante suscita omissão no decisum objeto de impugnação, sob o fundamento de que não foi observado, nas CDAs anexadas à exordial, que os créditos tributários em lide foram constituídos em 01/03/2018, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária, pois foram cobrados dentro do quinquênio legal (art. 174, caput, do CTN).
Contudo, não merece guarida a irresignação da parte embargante, haja vista que, em relação ao erro material apontado, observa-se que a decisão embargada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios.
A propósito, veja-se o teor das razões argumentativas decisórias proferida por este Juízo no decisum guerreado: Sobre a constituição definitiva do IPTU, a qual se perfectibiliza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 397 adota o seguinte posicionamento: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Portanto, a notificação do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Logo, infere-se que não há qualquer vício nos marcos temporais utilizados por este Juízo quanto à contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial das exações de IPTU/TLP, visto que houve a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, constituído o crédito, o termo inicial para contagem da prescrição se dá a partir do dia seguinte ao vencimento da exação (REsp 1.641.001/PA – 14/11/2018).
Com efeito, o consolidado entendimento jurisprudencial brasileiro encontra-se em consonância com a orientação da Corte Superior.
Senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TEMA 980/STJ.
CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou prescrita a dívida, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2014) e o despacho que ordenou a citação (07/01/2020). 2.
Aduz o exequente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4.
A despeito disso, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5.
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa - CDA, os tributos em questão venceram no dia 20 de novembro de 2014.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 21/11/2014 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 21 de novembro de 2019 para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6.
No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 23 de dezembro de 2019, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0050121-22.2019.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023).
Repise-se, ainda, que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado se encontra em harmonia com o acima elucidado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 980.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0889526-76.2022.8.20.5001, extinguiu parcialmente a execução em relação aos créditos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2014 a 2017, com base no reconhecimento da decadência e da prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside na aferição da ocorrência ou não da decadência e prescrição dos créditos tributários executados pelo Município de Natal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.4.
O IPTU e a Taxa de Limpeza Pública são tributos sujeitos a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte por meio do envio do carnê de pagamento, conforme a Súmula 397 do STJ.5.
O prazo prescricional tem como termo inicial o dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 980.6.
No caso concreto, os créditos tributários referentes aos exercícios de 2014 a 2017 foram atingidos pela prescrição, dado que a execução fiscal foi ajuizada somente em 27/09/2022, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU e TLP dos exercícios de 2014 a 2017.Tese de julgamento: "1.
O IPTU e a Taxa de Limpeza Pública são tributos sujeitos a lançamento de ofício, com constituição definitiva do crédito no envio do carnê ao contribuinte." "2.
O prazo prescricional para a cobrança judicial desses tributos tem início no dia seguinte ao vencimento da exação." "3.
Transcorrido o prazo de cinco anos sem ajuizamento da execução fiscal, opera-se a prescrição da pretensão executória do Fisco."Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 173 e 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; Súmula 397 do STJ. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805908-36.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Sentença de ID 139649780.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0866726-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo (TLP) relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015.
Em síntese, alega a parte excipiente que: a) a presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Natal, visando a cobrança débitos de IPTU e Taxa de Lixo (TLP), referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme se extrai das Certidões da Dívida Ativa anexas à peça inicial; b) ocorre que as referidas exações objeto de execução se encontram maculadas pela incidência da prescrição, nos termos do art. 174, caput, do CTN, sendo flagrantemente ilegítima a sua cobrança em face da parte executada/excipiente; c) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 980, fixou a tese de que “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”; d) no caso dos autos, as Portarias de nº 051/2012-GS/SEMUT, 075/2013- GS/SEMUT e 079/2014-GS/SEMUT (DOC. 02), autorizadas pelos Decretos Municipais n° 9.832/2012, 10.113/2013 e 10.509/2014, definiram as datas de vencimento para o pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 para janeiro dos respectivos anos; e) considerando que o prazo quinquenal para a cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte à data do vencimento, tem-se que os termos finais para a cobrança dos créditos tributários ora exequendos são 11/01/2018, 11/01/2019 e 13/01/2020; f) a cobrança está baseada em créditos já prescritos, tendo em vista que a presente execução fiscal somente foi proposta em 06 de setembro de 2022, ou seja, muito após o prazo quinquenal.
Requereu, por fim, a procedência da Exceção de Pré-Executividade oposta para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário em razão da incidência da prescrição, extinguindo-se o presente feito executório fiscal.
Em ID 139513773, a Fazenda Pública apresentou Impugnação à exceção de pré-executividade pugnando pela total improcedência da objeção oposta, uma vez que o ato administrativo foi realizado dentro do período legal estabelecido pelo CTN, e o regular prosseguimento do feito executório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Na situação em exame, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo (TLP) dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 incidentes sobre o imóvel de sequencial n° 1.073213-6, localizado na Rua Missionário Gunnar Vingren, S/N, Lote 06, Quadra B - Capim Macio - Natal/RN - CEP 59082-080.
O instituto da prescrição do crédito tributário consiste na “extinção da ação que protege o direito subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal”.
Sobre o assunto, o art. 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
In casu, por se tratar de imposto (IPTU) cujo lançamento (atividade administrativa de constituição do crédito tributário) se dá de ofício, ou seja, quando realizado por iniciativa de autoridade administrativa, em que “as Fazendas Públicas competentes para cobrança desses impostos mantém cadastros dos proprietários de imóveis e, com base nestes, fazem anualmente, o lançamento do imposto devido por cada um”, o termo inicial para contagem da prescrição conta-se do “dia seguinte ao vencimento da exação (REsp 1.641.001/PA – 14/11/2018)”.
Sobre a constituição definitiva do IPTU, a qual se perfectibiliza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 397 adota o seguinte posicionamento: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Portanto, a notificação do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Concernente às causas interruptivas da prescrição, prevê o inciso I, do art. 174, do Código Tributário Nacional que esta se interrompe pelo “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
Isso porque, a Lei Complementar 118/2005 revogou o art. 174, inciso I do CTN, modificando uma das hipóteses de interrupção da prescrição, que, antes da reforma, se consubstanciava na citação pessoal do devedor e passou a ser da data do despacho que determina a citação do executado. À guisa de complementação, insta destacar a orientação exarada pelo STJ, no sentido de que “A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação”. (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
Outrossim, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente, mas aos entraves inerentes ao Poder Judiciário.
Nesse jaez, à luz da orientação firmada pela referida Corte de Justiça, no julgamento de mérito do REsp nº REsp 1102431/RJ e do REsp 1111186/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema nº 179: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” Compulsando detidamente o feito executório e as Portarias referentes aos calendários de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativas aos exercícios suscitados, constata-se que, após a sua constituição, acaso ausente qualquer causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, o prazo para que o Município de Natal efetuasse tal cobrança judicial escoaria em 2018, para os créditos constituídos em 2013; em 2019, para os créditos constituídos em 2014, e em 2020, para os créditos constituídos em 2015.
Por sua vez, o ajuizamento da presente execução fiscal é datado de 06 de setembro de 2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 07 de setembro de 2022, posterior à consumação do prazo prescricional quinquenal.
Desse modo, merece guarida a tese prescricional suscitada pela excipiente.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, ao tempo em que DETERMINO a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a liberação dos bens que porventura se encontrem constritos em desfavor da embargante.
Condeno o Ente Municipal exequente, ora parte excepta, em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376.
HABLE, José.
A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2014. p. 117.
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 38 ed.
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 182.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
IPVA.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA REALIZAR O PAGAMENTO.
DATA EM QUE TEM INÍCIO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, notadamente quanto à extinção da pretensão executória pelo decurso de 5 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Consoante entendimento firmado no REsp. 1.320.825/RJ, da relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 1.039 do Código Fux, nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data prevista para o vencimento da exação. 3.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1215939/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
Vide Tema 903 STJ.
AgInt no AREsp 1640954/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021. -
30/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 12:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de RIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:58
Outras Decisões
-
06/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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