TJRN - 0800654-78.2020.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800654-78.2020.8.20.5123 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s): FABIO AURELIO BULCAO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800654-78.2020.8.20.5123 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADA: MARIA DE LOURDES LIMA ADVOGADO: FÁBIO AURÉLIO BULCÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inscrição indevida de consumidora em cadastro de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A instituição alegou inexistência de irregularidades e impugnou o quantum fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na inclusão do nome da consumidora no cadastro de restrição de crédito; (ii) analisar se o valor arbitrado para a compensação por danos morais é adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial grafotécnica demonstrou que a assinatura constante no contrato que fundamentou a negativação não foi aposta pelo punho da consumidora, configurando fraude. 4.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, ônus que não foi cumprido. 5.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, abrangendo fraudes praticadas por terceiros, conforme disposto na Súmula 479 do STJ. 6.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja o reconhecimento de dano moral presumido ou in re ipsa, conforme Súmula 23 do TJRN. 7.
A condenação a título de dano moral foi fixada observando-se a proporcionalidade e a jurisprudência em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar. 2.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a jurisprudência aplicável em casos análogos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Súmula 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por MARIA DE LOURDES LIMA, declarando a inexistência do contrato que ensejou a inclusão dos dados da autora, ora apelada, nos órgãos de proteção ao crédito, determinando a retirada dos dados da apelada do cadastro de inadimplentes, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
O Juízo a quo consignou: “[...] diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na aposentaria da parte autora não foi por ela assinado, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
Ademais, não há comprovação de que a autora tenha sido extrajudicialmente notificada”.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar reparação por danos morais, aduzindo que a inscrição do débito teve origem na contratação de empréstimo consignado pela apelada, assim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum compensatório arbitrado a título de dano moral.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28195668.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28195664).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Depreende-se dos autos que o débito questionado na inicial, no valor de R$ 1.221,96 (mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), disponibilizado em 09/12/2016, foi incluído pelo banco apelante nos serviços de proteção ao crédito, conforme Id 28194644.
Ressalte-se que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que inclui a demonstração inequívoca da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
No caso, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pela consumidora, a qual ensejou a inclusão de seu nome em cadastro de restrição creditícia.
Foi anexado aos autos um contrato cuja assinatura não foi aposta pelo próprio punho da apelada, sendo de autoria de um falsário, conforme constatado na conclusão da prova pericial (Id 28195654), transcrita a seguir: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos acostados ao processo, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo(a) Autor(a) ao Banco Requerido.
No âmbito das operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.
Ao caso, aplica-se a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, provada a existência do ato ilícito praticado, os danos e a relação de causalidade entre o ato e os danos, a recorrente deve ser compensada pelos danos morais sofridos.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, considerando os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes, notadamente acerca de inscrições indevidas e, uma vez considerando a inexistência de prova de negativações anteriores, impõe-se a manutenção da sentença recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800654-78.2020.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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