TJRN - 0100124-58.2018.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100124-58.2018.8.20.0153 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA DECRETADA CONTRA O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DEMANDADO.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALTA DE PROVAS DO VÍNCULO.
DEMANDANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS interpôs recurso de apelação cível (ID 28542115) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (ID 28542112) nos autos da ação ordinária de nº 0100124-58.2018.8.20.0153, movida em face do MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa sua exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais alega ter laborado para o Município demandado na função de vigia, como servidor contratado, por período determinado, entre 01/03/2014 a 30/12/2016 e sua remuneração inicial era de R$ 550,00 e a partir de março de 2015 passou a ser de R$ 788,00.
Diz que além da diferença salarial de março de 2014 a fevereiro de 2015, neste período nunca recebeu 13º salário, bem como nunca usufruiu de férias constitucionais + 1/3, fato que causou profundo sofrimento psicológico e aperto financeiro no decorrer dos meses.
Afirma que o magistrado de primeiro grau reconheceu e decretou a revelia, contudo julgou os autos de forma improcedente, sustentando que “a parte autora não demonstrou que laborou para a edilidade no período indicado na inicial”, deixando de reconhecer direitos presumidamente verdadeiros, pois ausente qualquer defesa, tornando os fatos verdadeiros em todos os seus pedidos.
Ao final requer o provimento do recurso para fins de reformar, in totum, a sentença atacada, julgando procedentes todos os pedidos contidos na petição inicial.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
Em sede de contrarrazões (ID 28542118), a parte apelada disse que embora a revelia tenha sido decretada, não se pode presumir a veracidade dos fatos que exigem prova documental ou técnica específica, dispondo o artigo 344 do CPC que os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos que carecem de comprovação por parte do autor, como no presente caso, em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo trabalhista e o pagamento de direitos decorrentes deste.
Assevera que o Apelante alega que manteve vínculo empregatício com o Município de Serra de São Bento, mas a documentação apresentada, notadamente o CNIS, não é suficiente para comprovar a prestação de serviços, não tendo sido juntados aos autos contratos, atos administrativos ou qualquer outro documento que demonstre a formalização do vínculo, sendo descabido o dano moral almejado, postulando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
No caso em estudo, FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS ajuizou ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN alegando, em síntese, ter trabalhado como vigia de 01/03/2014 a 30/12/2016, não recebendo parte do salário, bem como 13º e férias.
Buscando evidenciar o seu direito, anexou, entre outros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 28540019 – pág. 12) que nada comprova e o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 28540019 – pág. 14), o qual consta apenas estar empregado pelo Município de Serra de São Bento, inexistindo informação do período.
Vejo que o Município demandado, apesar de citado, não apresentou contestação, enquanto que o demandante, apesar de ter pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento, não apresentou rol de testemunhas, mesmo com sucessivas dilações de prazo.
Com efeito, o principal assunto a ser esclarecido, é que não se pode confundir o conteúdo da revelia, com os seus efeitos, que, de acordo com a doutrina, são três: 1.
Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros (Presunção de veracidade ou confissão ficta); 2.
A desnecessidade de intimação do réu revel; e por fim, 3.
O julgamento antecipado do mérito, conforme o Art. 355, II, do CPC.
Esses efeitos são divididos em dois grupos: os materiais e os formais.
O primeiro consiste em se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Presunção de veracidade ou confissão ficta) e não se aplica à Fazenda Pública, uma vez que os atos públicos se presumem legítimos.
Portanto, a fazenda pública tutela direito público indisponível, sendo este réu, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, cabendo o demandante demonstrar e comprovar as alegações contidas na inicial.
Neste sentir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA . 1.
O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Na espécie, o recurso impugna decisum proferido na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.
Sendo assim, incabível a incidência do novo CPC ao caso dos autos. 3.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 3º e 54 da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 4.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5.
Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida.
Sob esse aspecto, a análise da pretensão recursal concernente à exclusividade demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (( AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE EMBORA TENHA HAVIDO MUDANÇA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INOCORRERAM ALTERAÇÕES NOS FATORES DE RISCO AOS QUAIS ESTAVAM EXPOSTOS O APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, APÓS A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101904-57.2016.8.20.0103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PARTE APELANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O ônus da prova incumbe à parte Demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito;- Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855127-55.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Examinando o cotejo probatório, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de inexistirem elementos probatórios anexados pela parte autora que demonstrem o vínculo com Ente Público Municipal, sendo acertada o desprovimento da demanda, eis que a CNIS juntada não demonstra o labor no período indicado na exordial e o não foi anexado o rol de testemunhas a formar uma prova testemunhal capaz de sustentar sua alegação, não tendo o demandante, portanto, cumprido com o seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo interposto, mantendo in totum a sentença vergastada.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
No caso em estudo, FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS ajuizou ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN alegando, em síntese, ter trabalhado como vigia de 01/03/2014 a 30/12/2016, não recebendo parte do salário, bem como 13º e férias.
Buscando evidenciar o seu direito, anexou, entre outros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 28540019 – pág. 12) que nada comprova e o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 28540019 – pág. 14), o qual consta apenas estar empregado pelo Município de Serra de São Bento, inexistindo informação do período.
Vejo que o Município demandado, apesar de citado, não apresentou contestação, enquanto que o demandante, apesar de ter pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento, não apresentou rol de testemunhas, mesmo com sucessivas dilações de prazo.
Com efeito, o principal assunto a ser esclarecido, é que não se pode confundir o conteúdo da revelia, com os seus efeitos, que, de acordo com a doutrina, são três: 1.
Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros (Presunção de veracidade ou confissão ficta); 2.
A desnecessidade de intimação do réu revel; e por fim, 3.
O julgamento antecipado do mérito, conforme o Art. 355, II, do CPC.
Esses efeitos são divididos em dois grupos: os materiais e os formais.
O primeiro consiste em se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Presunção de veracidade ou confissão ficta) e não se aplica à Fazenda Pública, uma vez que os atos públicos se presumem legítimos.
Portanto, a fazenda pública tutela direito público indisponível, sendo este réu, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, cabendo o demandante demonstrar e comprovar as alegações contidas na inicial.
Neste sentir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA . 1.
O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Na espécie, o recurso impugna decisum proferido na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.
Sendo assim, incabível a incidência do novo CPC ao caso dos autos. 3.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 3º e 54 da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 4.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5.
Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida.
Sob esse aspecto, a análise da pretensão recursal concernente à exclusividade demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (( AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE EMBORA TENHA HAVIDO MUDANÇA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INOCORRERAM ALTERAÇÕES NOS FATORES DE RISCO AOS QUAIS ESTAVAM EXPOSTOS O APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, APÓS A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101904-57.2016.8.20.0103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PARTE APELANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O ônus da prova incumbe à parte Demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito;- Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855127-55.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Examinando o cotejo probatório, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de inexistirem elementos probatórios anexados pela parte autora que demonstrem o vínculo com Ente Público Municipal, sendo acertada o desprovimento da demanda, eis que a CNIS juntada não demonstra o labor no período indicado na exordial e o não foi anexado o rol de testemunhas a formar uma prova testemunhal capaz de sustentar sua alegação, não tendo o demandante, portanto, cumprido com o seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo interposto, mantendo in totum a sentença vergastada.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100124-58.2018.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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