TJRN - 0808444-42.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808444-42.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: RESIDENCIAL HORTENCIAS EXECUTADO: COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, informe se ainda há crédito perseguido e, se o caso, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação de seu crédito (se o caso, ratificar sua última manifestação, apresentada em outubro de 2024).
Em caso de inércia da parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 5 (cinco) dias.
Persistindo o silêncio, intime-se a parte executada, para, em cinco dias, requerer o que entender cabível, na forma dos arts. 318, parágrafo único e 485, § 6º, ambos do CPC.
Em caso de requerimento de extinção por abandono, vertido pela parte executada, ou mesmo de seu silêncio, à conclusão para Sentença.
Se porventura algo for solicitado diversamente do acima narrado, retornem os autos conclusos para Despacho.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Observe-se, no mais, a eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL HORTENCIAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL HORTENCIAS em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808444-42.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: RESIDENCIAL HORTENCIAS EXECUTADO: COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, afeta a cotas condominiais, em que se obteve êxito na penhora de veículo titularizado pela parte executada, conforme entoa da certidão de ID 111372466.
Sobreveio petição da parte executada (ID 128375326), solicitando a suspensão da presente ação executiva, ao passo em que o exequente vindicou atos expropriatórios (leilão público) sobre o bem móvel penhorado, a fim de satisfazer seu crédito (ID 134402241).
Pois bem.
Volvendo os autos da ação de embargos à execução de ID 0808570-58.2023.8.20.5124, através da qual a parte executada se contrapõe à presente executiva, constatei que a embargante solicitou a suspensão desta ação de execução, pautada, justamente, na penhora aqui implementada, o que é capaz, em tese, de satisfazer a garantia do juízo, um dos requisitos necessários para o deferimento do sobrestamento amparado no art. 919, § 1º, CPC.
Válido pontuar, nessa linha, que, apesar do referido pleito já ter sido apreciado outrora naqueles autos (indeferido, àquela época, por ausência de garantia do juízo - decisão de ID 104603057, proferida em agosto de 2023), é lícito ao postulante reformular sua pretensão em caso de ocorrência de fato novo, como aparenta ser a hipótese, diante da vertida penhora implementada em novembro de 2023.
Nessa conjuntura, entendo que a análise das solicitações das partes, formuladas nesta ação executiva, depende da apreciação do pedido de suspensão dirigido pela executada, ora embargante, no processo de nº 0808570-58.2023.8.20.5124, tratando-se, pois, de clara questão prejudicial.
Logo, suspendo os presentes autos, até que analisado o pedido de suspensão comentado, cuja apreciação cabe ser realizada nos autos da ação de embargos à execução.
Não reputo prejudicial tal postura ao exequente, diante da penhora que recai sobre o bem, o que configura medida capaz de resguardar seus interesses.
Tão logo noticiado, nestes autos, a análise do pleito de suspensão, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808570-58.2023.8.20.5124 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:55
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:20
Outras Decisões
-
26/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808449-64.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808448-79.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808447-94.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808445-27.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808443-57.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808442-72.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808441-87.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808440-05.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808439-20.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808438-35.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0808437-50.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0807496-03.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:39
Desapensado do processo 0807495-18.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:38
Desapensado do processo 0807494-33.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:38
Desapensado do processo 0801420-60.2022.8.20.5124
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26/10/2023 15:38
Desapensado do processo 0808570-58.2023.8.20.5124
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28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/07/2022 16:01
Juntada de custas
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22/07/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 05:01
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:59
Outras Decisões
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19/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2022 12:49
Outras Decisões
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20/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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