TJRN - 0102932-03.2015.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0102932-03.2015.8.20.0101 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: VESTLLY COMERCIO DE CONFECCOES E VARIEDADES LTDA - ME SENTENÇA I - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa em dinheiro.
Na petição de ID 92230605, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II requereu o deferimento de seu ingresso na demanda, na condição de assistente litisconsorcial.
Em decisão de ID 93989987 foi determinado arquivamento do feito e indeferido o pedido de habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, devido a ausência de demonstração de que o contrato objeto da presente demanda foi devidamente cedido pelo Banco Bradesco para si.
Intimada para tomar ciência da decisão citada, a empresa requerente juntou aos autos termo de cessão da operação vinculada ao título executivo, emitida pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. (ID 95115310).
Na sequência, foi juntado aos autos comunicação de que as partes celebraram acordo, onde a parte requerida reconheceu a dívida e realizou o adimplemento, por esta razão a parte pugna pela extinção da execução pelo pagamento. (ID 139358926). É o brevíssimo relatório.
II – É sabido que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Sem condenação de honorários ante o acordo celebrado.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, visto que deu causa a ação.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0102932-03.2015.8.20.0101 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: VESTLLY COMERCIO DE CONFECCOES E VARIEDADES LTDA - ME SENTENÇA I - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa em dinheiro.
Na petição de ID 92230605, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II requereu o deferimento de seu ingresso na demanda, na condição de assistente litisconsorcial.
Em decisão de ID 93989987 foi determinado arquivamento do feito e indeferido o pedido de habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, devido a ausência de demonstração de que o contrato objeto da presente demanda foi devidamente cedido pelo Banco Bradesco para si.
Intimada para tomar ciência da decisão citada, a empresa requerente juntou aos autos termo de cessão da operação vinculada ao título executivo, emitida pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. (ID 95115310).
Na sequência, foi juntado aos autos comunicação de que as partes celebraram acordo, onde a parte requerida reconheceu a dívida e realizou o adimplemento, por esta razão a parte pugna pela extinção da execução pelo pagamento. (ID 139358926). É o brevíssimo relatório.
II – É sabido que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Sem condenação de honorários ante o acordo celebrado.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, visto que deu causa a ação.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:56
Outras Decisões
-
12/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:57
Processo Reativado
-
16/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 08:38
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 08:22
Juntada de termo
-
07/10/2019 12:50
Digitalizado PJE
-
04/10/2019 09:16
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/09/2019 09:54
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2019 09:51
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2019 07:30
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2019 10:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 11:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 04:35
Mero expediente
-
28/05/2019 09:33
Concluso para despacho
-
28/05/2019 09:30
Petição
-
09/08/2018 07:52
Processo Suspenso
-
09/08/2018 07:50
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2018 07:55
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2018 12:03
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2018 02:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/06/2018 01:12
Outras Decisões
-
26/05/2018 02:17
Prazo Alterado
-
24/05/2018 10:30
Concluso para despacho
-
24/05/2018 10:27
Petição
-
27/04/2018 07:11
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2018 09:56
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2018 09:28
Recebimento
-
27/03/2018 04:36
Mero expediente
-
23/01/2018 04:39
Concluso para despacho
-
23/01/2018 04:26
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 11:03
Redistribuição por direcionamento
-
24/08/2017 12:13
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2017 04:03
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2017 04:37
Recebimento
-
26/04/2017 10:01
Mero expediente
-
31/01/2017 04:24
Petição
-
12/01/2017 02:29
Concluso para despacho
-
12/01/2017 02:28
Petição
-
05/12/2016 07:55
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2016 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2016 01:15
Recebimento
-
24/11/2016 11:20
Despacho Proferido em Correição
-
13/10/2016 03:23
Concluso para despacho
-
13/10/2016 02:59
Petição
-
04/08/2016 11:04
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2016 11:04
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2016 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2016 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2016 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 03:28
Recebimento
-
18/05/2016 01:35
Mero expediente
-
06/04/2016 05:07
Concluso para despacho
-
06/04/2016 04:59
Petição
-
31/03/2016 10:00
Recebimento
-
15/03/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2016 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 12:30
Juntada de mandado
-
10/03/2016 09:21
Certidão de Oficial Expedida
-
04/12/2015 02:13
Juntada de mandado
-
03/12/2015 02:36
Certidão de Oficial Expedida
-
13/11/2015 10:19
Expedição de Mandado
-
30/09/2015 08:29
Mero expediente
-
17/07/2015 06:21
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2015 05:40
Recebimento
-
16/07/2015 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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