TJRN - 0800707-52.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800707-52.2022.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: GERALDA SANTIAGO NONATO Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id. 146053898, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se1.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800707-52.2022.8.20.5135 Polo ativo GERALDA SANTIAGO NONATO Advogado(s): ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E LIDE TEMERÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se no caso está configurada a litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, ao alegar que não celebrou o contrato bancário objeto dos autos, alterou a verdade dos fatos, pois comprovado por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura contida no instrumento contratual apresentado com a contestação, restando configurada, ainda, a natureza temerária da lide. 4.
A condenação à multa por litigância de má-fé não está condicionada à existência de prejuízo da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Resta caracterizada a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e ajuíza ação que sabe ser infundada, agindo de modo temerário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 80.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800378-79.2023.8.20.5143, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Almino Afonso proferiu sentença (Id 28204783) no processo em epígrafe julgando improcedente pretensão formulada por Geralda Santiago Nonato, que buscava a declaração de inexistência de contrato de cartão creditício consignado, a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes em benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, tendo sido a autora condenada à multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 28204789) alegando que não agiu de má-fé, pois “sua única intenção foi esclarecer dúvidas sobre a origem e a validade do empréstimo consignado”, inexistindo, ainda, prejuízo causado à instituição financeira, daí pediu a reforma do julgado para excluir a condenação por litigância de má-fé ou ao menos a redução/parcelamento da multa.
Nas contrarrazões (Id 28204792), o banco rebateu a tese recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal está limitado à possibilidade ou não de condenação da recorrente por litigância de má-fé.
Quanto a este aspecto, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pois bem, no caso, considero perfeitamente viável o acolhimento da pretensão recursal.
Não obstante a parte autora tenha sido categórica ao afirmar na petição inicial que não celebrou o contrato de cartão creditício consignado objeto dos autos, quando da contestação a instituição financeira juntou o instrumento contratual devidamente assinado (Id 28204725), fazendo com que a demandante, na réplica (Id 28204734), modificasse sua versão aduzindo que “a causa de pedir da presente demanda é a enganação do requerido ao ‘impor’ contrato de cartão de crédito em margem de consignação, quando na realidade a cliente intencionava contratar empréstimo consignado”.
E mais, realizada perícia grafotécnica, a conclusão do laudo (Id 28204771) foi no sentido de que “as assinaturas questionadas apostas no TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Nº DA ADE: 2699292) acostado nos autos ID de nº 89734979 foram produzidas pelo punho de GERALDA SANTIAGO NONATO, portanto as assinaturas SÃO AUTÊNTICAS”.
Assim, não é difícil perceber que a recorrente dolosamente alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, em sentido diametralmente oposto à boa-fé objetiva, violando, com isso, a regra disposta no art. 5º do Código de Processo Civil, segundo a qual, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Sobre a matéria, destaco doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016, p. 455/456): “A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitadamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
La condanna nelle spese giudiziali. 1ª ed., 1901, n. 319, p. 321) .
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.
Abuso do direito no processo civil, n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.
Sistema, v. 1, n. 175, p. 454).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara.
Comentário CPC, v.
IV, n. 79, p. 143).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida.” [sublinhados não originais] Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR reconheceu a litigância de má-fé, consoante destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que julgou improcedência a demanda.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira na conta da autora, a título de tarifa de pacote de serviços, configuram ato ilícito; e (ii) avaliar se a autora agiu de má-fé ao alegar inexistência de contrato, cabendo, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, dado que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo. 4.
A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de contrato assinado pela autora, confirmada a autenticidade das assinaturas em laudo grafotécnico. 5.
Observado o cumprimento das formalidades legais para a contratação do serviço, considera-se legítima a cobrança das tarifas, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. 6.
A conduta da autora, ao negar a contratação do serviço, configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, justificando a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que comprova a existência de contrato assinado pelo consumidor, com autenticidade confirmada, está autorizada a realizar as cobranças previstas, afastando o dever de indenizar por dano moral e material. 2.
A alteração da verdade dos fatos pelo autor com o objetivo de induzir o juízo a erro configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14; CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 373, II.
Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0804251-95.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800202-15.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800164-78.2024.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 22/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-79.2023.8.20.5143, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Registro que a existência de prejuízo à parte adversa é condição para indenizar, mas não para a imposição da multa, que não deve ser reduzida/parcelada porque o percentual fixado (2% sobre o valor atualizado da causa) não é significativo, já que ficará em torno de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal está limitado à possibilidade ou não de condenação da recorrente por litigância de má-fé.
Quanto a este aspecto, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pois bem, no caso, considero perfeitamente viável o acolhimento da pretensão recursal.
Não obstante a parte autora tenha sido categórica ao afirmar na petição inicial que não celebrou o contrato de cartão creditício consignado objeto dos autos, quando da contestação a instituição financeira juntou o instrumento contratual devidamente assinado (Id 28204725), fazendo com que a demandante, na réplica (Id 28204734), modificasse sua versão aduzindo que “a causa de pedir da presente demanda é a enganação do requerido ao ‘impor’ contrato de cartão de crédito em margem de consignação, quando na realidade a cliente intencionava contratar empréstimo consignado”.
E mais, realizada perícia grafotécnica, a conclusão do laudo (Id 28204771) foi no sentido de que “as assinaturas questionadas apostas no TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Nº DA ADE: 2699292) acostado nos autos ID de nº 89734979 foram produzidas pelo punho de GERALDA SANTIAGO NONATO, portanto as assinaturas SÃO AUTÊNTICAS”.
Assim, não é difícil perceber que a recorrente dolosamente alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, em sentido diametralmente oposto à boa-fé objetiva, violando, com isso, a regra disposta no art. 5º do Código de Processo Civil, segundo a qual, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Sobre a matéria, destaco doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016, p. 455/456): “A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitadamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
La condanna nelle spese giudiziali. 1ª ed., 1901, n. 319, p. 321) .
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.
Abuso do direito no processo civil, n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.
Sistema, v. 1, n. 175, p. 454).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara.
Comentário CPC, v.
IV, n. 79, p. 143).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida.” [sublinhados não originais] Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR reconheceu a litigância de má-fé, consoante destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que julgou improcedência a demanda.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira na conta da autora, a título de tarifa de pacote de serviços, configuram ato ilícito; e (ii) avaliar se a autora agiu de má-fé ao alegar inexistência de contrato, cabendo, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, dado que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo. 4.
A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de contrato assinado pela autora, confirmada a autenticidade das assinaturas em laudo grafotécnico. 5.
Observado o cumprimento das formalidades legais para a contratação do serviço, considera-se legítima a cobrança das tarifas, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. 6.
A conduta da autora, ao negar a contratação do serviço, configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, justificando a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que comprova a existência de contrato assinado pelo consumidor, com autenticidade confirmada, está autorizada a realizar as cobranças previstas, afastando o dever de indenizar por dano moral e material. 2.
A alteração da verdade dos fatos pelo autor com o objetivo de induzir o juízo a erro configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14; CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 373, II.
Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0804251-95.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800202-15.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800164-78.2024.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 22/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-79.2023.8.20.5143, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Registro que a existência de prejuízo à parte adversa é condição para indenizar, mas não para a imposição da multa, que não deve ser reduzida/parcelada porque o percentual fixado (2% sobre o valor atualizado da causa) não é significativo, já que ficará em torno de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800707-52.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 07:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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