TJRN - 0800978-14.2021.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA BALBINA ALMEIDA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA BALBINA ALMEIDA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0800978-14.2021.8.20.5162 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ROSECLER ALMEIDA DE ARAUJO INTERDITANDO(A): MARIA BALBINA ALMEIDA DE ARAUJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0800978-14.2021.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de Id 100552265, dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
MARIA BALBINA ALMEIDA DE ARAUJO - Endereço: Rua Pedro Vasconcelos, 04, Parque dos Servidores, EXTREMOZ - RN.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a Interditada ser portadora de doença classificada com o CID 10 F30.0 (doença de Alzheimer) e F71.0 (retardo mental moderado), conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido a Sra.
ROSECLER ALMEIDA DE ARAUJO - Endereço: Rua Pedro Vasconcelos, 04, Parque dos Servidores, EXTREMOZ - RN.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 06 de Março de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM, Juiz de Direito abaixo descrito.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0800978-14.2021.8.20.5162 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ROSECLER ALMEIDA DE ARAUJO INTERDITANDO(A): MARIA BALBINA ALMEIDA DE ARAUJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor Mark Clark Santiago Andrade, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, em substituição legal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER , aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0800978-14.2021.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de Id 100552265, dos autos, decisão que decretou a interdição da Sra.
MARIA BALBINA ALMEIDA DE ARAUJO - Endereço: Rua Pedro Vasconcelos, 04, Parque dos Servidores, EXTREMOZ - RN.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a Interditada ser portadora da mazela classificada com o CID 10 F30.0 (doença de Alzheimer) e F71.0 (retardo mental moderado), conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos e direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido a Sra: ROSECLER ALMEIDA DE ARAUJO - Endereço: Rua Pedro Vasconcelos, 04, Parque dos Servidores, EXTREMOZ - RN.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 25 de julho de 2024.
Eu, MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO, Chefe de Secretaria Unificada, digitei, seguindo assinado pelo MM, Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 07/07/2023 23:59.
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07/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 12:11
Audiência de interrogatório realizada para 04/08/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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04/08/2022 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2022 07:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:30
Audiência de interrogatório designada para 04/08/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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17/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
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26/10/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VICTOR SOUZA DA PENHA em 14/09/2021 23:59.
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13/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 09:24
Outras Decisões
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08/07/2021 17:47
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:21
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:54
Outras Decisões
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25/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
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25/05/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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