TJRN - 0802730-70.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802730-70.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS RUA MACAÍBA, 109, null, CONJUNTO NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: G.
G.
A.
D.
RUA MACAÍBA, 109, null, CONJUNTO NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos na própria petição.
Nestes termos, intime-se o executado por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do NCPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do NCPC.
Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença.
Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802730-70.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS RUA MACAÍBA, 109, null, CONJUNTO NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: G.
G.
A.
D.
RUA MACAÍBA, 109, null, CONJUNTO NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59020-250 DESPACHO Vistos e etc.
A exequente requereu o cumprimento de sentença, pleiteando a obrigação de pagar a ser realizada pelo executado.
Contudo, não apresentou memória discriminativa de cálculos, o qual se faz necessário, com base no art. 524 do CPC.
Intime-se a exequente para com fundamento no art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento parcial da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Petição Inicial para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802730-70.2022.8.20.5102 RECORRENTE: G.
G.
A.
D. e outro ADVOGADO: CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO e outro RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23226968) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22507432): CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER O ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS QUE MERECEM SER AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23754424). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (cobertura pelo plano de saúde quanto ao assistente terapêutico escolar e domiciliar) e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; ( ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifos acrescidos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
Súmula nº 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.372/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Nada obstante, o acórdão recorrido assentou (Id. 22507432): Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme demonstra o laudo médico de Id. 20767377.
Por essa razão, o neurologista responsável pelo tratamento da menor de idade prescreveu terapia a ser realizada por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
A operadora de saúde, por sua vez, negou a realização do tratamento pleiteado, sob a justificativa de que não havia previsão no rol da ANS (Id. 20767379).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a solicitação do assistente terapêutico não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde, pois não apresenta conexão com a natureza contratual.
A referida recomendação é voltada ao desenvolvimento pedagógico-social e educacional da criança, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, o qual se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Além disso, o assistente/acompanhante terapêutico não pode ser credenciado aos planos de saúde porque a profissão carece de regulamentação, tratando-se de profissional supervisionado, em regra, pelo psicólogo.
Dessa forma, embora aludido profissional possa, de fato, contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, esta indicação não apresenta vínculo com natureza do contrato de assistência à saúde. (...) A operadora de saúde, portanto, não praticou qualquer conduta abusiva ao negar o acompanhamento do assistente terapêutico, haja vista que não possui obrigação legal, muito menos contratual em arcar com a terapia.
Desse modo, limitou-se a realização do tratamento ao ambiente clínico.
Diante do que fora vincado em linhas pretéritas, e considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa ser enfrentada a controvérsia aduzida.
Deixo de analisar a admissibilidade quanto à impugnação à base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), admitido o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento das demais matérias.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802730-70.2022.8.20.5102 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802730-70.2022.8.20.5102 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo G.
G.
A.
D. e outros Advogado(s): CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0802730-70.2022.8.20.5102.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Apelada: G.
G.
A.
D., representada por Tércia Cristina Andrade dos Santos.
Advogado: Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER O ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS QUE MERECEM SER AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por G.
G.
A.
D., representada por Tércia Cristina Andrade dos Santos, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, a pretensão formulada PROCEDENTE G.
G.
A.
D., representada por TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS, frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela outrora, para determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie, de imediato, o tratamento da usuária G.
G.
A.
D. (CPF: *53.***.*85-69), sendo 40 (quarenta) horas semanais de intervenção pelo Modelo DENVER/ABA em um protocolo de Intervenção Precoce Intensiva com aplicação do Programa/Planejamento Terapêutico por meio de Assistentes Terapêuticos - AT’s, em ambiente domiciliar e escolar, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC); b) Condenar a demandada à autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não possui obrigação de fornecer o tratamento a ser a ser realizado pelo assistente terapêutico.
Defende que o referido profissional não tem o seu serviço ligado à área da saúde.
Assevera que o rol da ANS é taxativo.
Justifica que não pode ser condenada por danos morais.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 20767570).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 21319295). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a operadora de saúde não tem o dever de fornecer o assistente terapêutico, seja no âmbito domiciliar, seja no âmbito escolar.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, conforme demonstra o laudo médico de Id. 20767377.
Por essa razão, o neurologista responsável pelo tratamento da menor de idade prescreveu terapia a ser realizada por assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
A operadora de saúde, por sua vez, negou a realização do tratamento pleiteado, sob a justificativa de que não havia previsão no rol da ANS (Id. 20767379).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a solicitação do assistente terapêutico não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde, pois não apresenta conexão com a natureza contratual.
A referida recomendação é voltada ao desenvolvimento pedagógico-social e educacional da criança, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, o qual se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Além disso, o assistente/acompanhante terapêutico não pode ser credenciado aos planos de saúde porque a profissão carece de regulamentação, tratando-se de profissional supervisionado, em regra, pelo psicólogo.
Dessa forma, embora aludido profissional possa, de fato, contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, esta indicação não apresenta vínculo com natureza do contrato de assistência à saúde.
Nessa perspectiva: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) (destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0876516-33.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) (destaquei).
A operadora de saúde, portanto, não praticou qualquer conduta abusiva ao negar o acompanhamento do assistente terapêutico, haja vista que não possui obrigação legal, muito menos contratual em arcar com a terapia.
Consequentemente, a condenação por danos morais arbitrada em desfavor da operadora de saúde deve ser afastada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: (i) desobrigar o plano de saúde a custear o tratamento a ser realizado pelo assistente terapêutico; (ii) afastar a condenação por danos morais imposta contra o plano de saúde.
Diante da nova feição dada ao caso, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual fixado na sentença, a partir de agora, incidirá sobre o valor da causa.
A obrigação fica suspensa em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802730-70.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802730-70.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
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