TJRN - 0836398-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Parte Ré: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0808188-43.2025.
Suspenda-se o feito até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0808188-43.2025. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0808188-43.2025
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16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:52
Juntada de diligência
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Parte Ré: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JÚNIOR em face da IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido rejeitada a defesa apresentada.
Após a realização dos atos de constrição, a parte executada Construtora Estrutural apresentou exceção de pré-executividade argumentando a nulidade da intimação realizada na fase de conhecimento, por violação à Súmula 410 do STJ, devendo ser declarado nulo o título executivo.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados.
DECIDO.
Sendo o escopo da execução nitidamente o de satisfazer direito do exequente, o executado pode defender-se por meio de cumprimento de sentença.
Em que pese tal regra, a doutrina passou a admitir que algumas matérias pudessem ser suscitadas pelo executado sem fosse necessário discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juízo.
Trata-se da chamada exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, portanto, é incidente processual, largamente admitido na doutrina e jurisprudência e após o CPC/2015, também no seu art. 803, parágrafo único, apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz.
São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo.
Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade, uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível.
A parte executada sustenta a nulidade de intimação da tutela antecipada deferida na fase de conhecimento, requerendo a declaração de nulidade do título judicial, já transitado em julgado.
Contudo, a nulidade deve ser arguida pela parte que se sente prejudicada na primeira oportunidade em que tiver para se manifestar nos autos.
O art. 278 do CPC dispõe que: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso dos autos, a parte demandada teve a oportunidade de se manifestar antes da sentença, bem como nesta fase de cumprimento de sentença e somente agora alegou a nulidade, sendo esta matéria preclusa nos autos, conforme o artigo supracitado.
A estratégia processual adotada pela executada Construtora Estrutural, é conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, tão comum na esfera civil quanto na penal, tem sido recorrentemente analisada – e rechaçada – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que "a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura".
O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS.
SUSCITAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1734523 - RJ (2020/0185753-8, Ministro Raul Araújo).
Desta forma, a exceção de pré-executividade deverá ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Construtora Estrutural Brasil.
Determino a colocação da indisponibilidade no CNIB, nos imóveis encontrados na pesquisa através do portal penhoraonline.org.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis localizados, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Caso seja realizada avaliação, intime-se a parte executada por meio de seu advogado, de acordo com o art. 841, §1º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:49
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Parte Ré: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Parte Ré: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SREI para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:38
Outras Decisões
-
11/02/2025 23:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
01/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
01/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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29/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Parte Ré: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0836398-10.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 18 de outubro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
18/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:07
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:13
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:13
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
11/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
11/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/03/2024 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:53
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:57
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:36
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:52
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Exequente: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Executadas: IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pela demandada Imobiliária Brasil e Construções Ltda., e juntados aos presentes autos (ID 110137761), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR EXECUTADO: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL, em desfavor de decisão proferida por este Juízo (ID 105904273).
A embargante aduziu (ID 107131099) que houve a omissão de fundamentação do decisum quando não justificou de forma pormenorizada o patamar elevado o qual restou alcançado a título de multa por descumprimento de liminar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, requereu o reconhecimento da omissão da decisão, bem como, sanada a omissão, dando provimento, com a consequente minoração da multa aplicada em astreintes.
Embargado AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JÚNIOR apresentou suas contrarrazões (ID 107617731) requerendo desprovimento integral dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
O citado recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, CPC, quais sejam, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando os autos, verifico que as pretensões da embargante não merecem prosperar, consoante restará explicitado.
A questão da aplicação das astreintes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi claramente debatida e fundamentada na decisão atacada.
Frise-se que, a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Isto posto, não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes ou mesmo declinar todas a normas, artigos, princípios ofertados nos autos.
Na verdade, a fundamentação deve conter todos os motivos que o levaram a conclusão do entendimento do magistrado, o que de fato, estão presentes no decisum atacado.
Com efeito, o julgamento ter sido desfavorável, não pode servir de base para apresentação de embargos declaratórios lastreado em omissão, até porque o julgado foi claro ao conceber a conclusão Deste Juízo quanto a fixação da multa no teto máximo.
Logo, Esta Magistrada julgou com base em convencimento amplamente fundamentado.
Nesse ponto, o intento da parte embargante não é outro que não a modificação do julgado, dada a inegável irresignação com a conclusão alcançada por este Juízo, objetivo o qual possui via processual própria que não os embargos de declaração.
Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos, mantendo o decisum em sua integralidade.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 18:33
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:36
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:36
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 20:16
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
21/09/2023 10:12
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:54
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Exequente: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Executadas: IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 107131099), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR EXECUTADO: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JÚNIOR em face da IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente aduziu (ID 102919184), em síntese, que de acordo com parâmetros estipulados em sentença (ID 102920346/fl. 22 a 29), em confirmação a liminar deferida (ID 102920346/fl. 11 a 16), proferidas nos autos do processo de n.º 0838495-17.2022.8.20.5001, o executado foi condenado ao montante atualizado e com incidência de juros, no total de R$ 36.613,04 (tinta e seis mil, seiscentos e treze reais e quatro centavos), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente à multa de descumprimento de liminar, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 1.000,00 (mil reais) de custas e honorários sucumbenciais.
Relatou que as executadas manejaram recurso de apelação, contudo sem efeito suspensivo.
Juntou documentos.
Despacho (ID 102921884) intimou executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento e, não havendo pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
A Executada CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL apresentou impugnação (ID 104131538), arguindo a suspensão da execução, visto que há possibilidade de reversibilidade do julgado no segundo grau.
Asseverou que a multa alcançou patamar exacerbado.
Assim, pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença, subsidiariamente, a limitação do valor da condenação da multa no montante R$ 3.000,00 (três mil reais).
Executada IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou impugnação (ID 104131538), alegou, em síntese, que a condenação não pode ser executada, visto que pendente de apreciação recurso de apelação.
Aduziu que os valores referentes aos danos morais e honorários não compõe a parte da sentença executável provisoriamente, visto que não deferida liminarmente.
Asseverou que a multa pelo descumprimento de liminar foi imposta exclusivamente a ré CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL.
Intimada, parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 105555163). É o sucinto relatório.
Decido.
O procedimento que orienta o cumprimento provisório da sentença é o mesmo do definitivo, devendo, no entanto, ser observadas as normas peculiares ao caráter provisório da decisão (art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil).
Indispensável salientar que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente o presente cumprimento, ficando também obrigado a reparar os danos suportados pelo executado, em caso de reforma nas condenações com as possíveis decisões pendentes.
In casu, cinge-se a impugnação das executadas, aqui impugnantes, em argumentar principalmente que o cumprimento de sentença se afigura prematuro, diante da ausência, ao menos por ora, do trânsito em julgado do decisum (ID 102920346/fl. 22 a 29).
Assiste razão em parte aos impugnantes.
Com efeito, os valores referentes a danos morais e honorários de sucumbência não podem ser provisoriamente executados, pois se enquadram no caput do art. 1.012 do CPC, que dispõe que a apelação tem efeito suspensivo.
Ocorre que, no tocante a multa, aplica-se o disposto no §1o., inciso V, do mesmo artigo, casos em que a sentença começa a produzir efeitos logo após a sua publicação.
Determinou o dispositivo sentencial (ID 102920346/fl. 22 a 29): “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão sob o id. 92675274; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, as rés a pagarem, solidariamente, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Logo, a multa pode ser executada provisoriamente.
Em análise às impugnações apresentadas, constata-se que a impugnante CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL alegou excesso no valor da multa por descumprimento de liminar.
Todavia, nota-se que a alegação é equivocada conforme constata-se nos autos do processo de n.º 0838495-17.2022.8.20.5001.
A decisão a qual deferiu tutela antecipada na data de 07/12/2022(ID 102920346/fl. 11 a 16), determinou a transferência de imóvel no prazo de 30 (tinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e limitada a teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A fixação da multa tem caráter coercitivo, com o escopo de inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais, até o julgamento definitivo da lide, como na hipótese dos autos.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COERCITIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO.
REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. [...] 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. [...] 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021.) (grifos nossos) Nessa toada, tem-se que o valor arbitrado não se mostra abusivo, excessivo ou desproporcional.
Noutro pórtico, vale lembrar que a executada CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL só se obrigou a pagar tal valor estipulado diante da sua desídia com cumprimento da obrigação imposta.
Ademais, o descumprimento da decisão foi observado pelo próprio exequente três meses após seu deferimento.
Ao final, a sentença confirmou os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, diante da recalcitrância da executada, além de viabilidade da execução provisória das astreintes, a fixação limite de R$ 30.000,00 (trinta mil) deverá ser aplicada.
Outrossim, a multa foi estritamente direcionada a executada CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL quando suportou o pagamento dela diante da falta de providências quanto a obrigação de fazer disposta na decisão, razão pela qual cabe a citada executada o pagamento do montante.
Logo, a parcela líquida do presente cumprimento provisório de sentença, isto é, valores referentes as astreintes é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de término do prazo da obrigação de fazer.
Registro que no caso não incidem juros de mora, consoante entendimento pacífico dos nossos tribunais, como a que passo a colacionar: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
Contradição.
Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15.
Inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas.
Omissão.
Não obstante, com relação à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor máximo das astreintes, de fato, houve omissão no julgado.
Com efeito, a decisão reduziu a multa para R$ 50.000,00, sem nada mencionar quanto à correção monetária, que, por certo, deve incidir, porquanto representa mera recomposição do valor da moeda, não configurando um plus sobre a quantia devida; ao passo que os juros não incidem em casos tais, sob pena de configurar ?bis in idem?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
UNÂNIME. (grifos acrescidos) (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*21-65 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Importante consignar, ainda, que mesmo após o possível bloqueio, o valor da multa só pode ser liberado após o trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 537, §3o. do CPC, e da jurisprudência dominante do STJ, que se segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Desta feita, assiste razão em parte as executadas nas suas alegações em sede de impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as presentes impugnações ao cumprimento da sentença, para excluir do cumprimento provisório os valores referentes aos danos morais e honorários de sucumbência.
Sendo assim, intime-se a parte exequente a apresentar novos cálculos conforme detalhado neste decisum, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, realize-se bloqueio de valores atualizados no sistema SISBAJUD, conforme restou autorizado anteriormente (ID 102921884), que devem ficar retidos até o trânsito em julgado da ação principal.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
11/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Exequente: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Executadas: IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as impugnações ao cumprimento de sentença juntados aos autos (IDs 104131538 e 104291028), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da rocha Analista Judiciário - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.419/2006) -
01/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 06:48
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR EXECUTADO: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 104131538), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:59
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836398-10.2023.8.20.5001 Parte Autora: AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JUNIOR Parte Ré: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AGUINALDO DE ANDRADE RAMOS JÚNIOR em face da IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 36.613,04 (trinta e seis mil, seiscentos e treze reais e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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