TJRN - 0800672-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800672-09.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MONTEIRO DE SALES Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI e outros Advogado(s): PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI, RENATO DE LIMA E SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDÔMINO QUE INDIVIDUALMENTE EXIGE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO E DA SÍNDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEGESE DO ART. 22, §1º, ALÍNEA “F” DA LEI Nº. 4.591/64.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SALES em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação (id. 18145905).
Em suas razões (id. 18347640 - Pág. 4) alegou, em síntese, que o julgado apresenta omissão, eis que “deixaram que examinar a pecha recursal de acordo ao que foi objeto de insurgência recursal, apenas ratificaram a ilegitimidade ativa compreendendo que o embargante estaria buscando prestação de contas”; bem assim, “a embargada Paula Ferreira de Souza Zaluski, apresentou contestação intempestivamente”.
Com estes argumentos requereu para que sejam sanadas as referidas omissões Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 19153383 - Pág. ). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, que o julgado apresenta omissão.
Pois bem.
Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589). grifos acrescidos.
Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5.
Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020).
Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado: “Pois bem.
A ação de exigir contas é devida para que uma das partes preste contas à outra com quem mantenha relação jurídica, pressupondo a existência do dever de apresentar informação pela parte requerida, bem como da titularidade do direito do demandante em exigir contas.
Acerca do tema o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina em sua obra “Manual de Direito Processual Civil” que: A legitimidade ativa de referida ação é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados (art. 550 do Novo CPC).
Nesse caso, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas, deverá comprovar o dever do réu em prestá-las.
O autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação (ausência de interesse de agir).
Quando a própria lei exige a prestação de contas em juízo, como ocorre, por exemplo, com o inventariante, tutor e curador, naturalmente o interesse de agir é presumido.
Os sócios que não têm a administração da sociedade têm legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas contra o sócio gerente, mas, uma vez tendo ocorrida a aprovação das contas pelo órgão interno apontado pelo estatuto ou contrato social – assembleia-geral ou outro órgão assemelhado –, não se admitirá a demanda judicial.
Exatamente o mesmo raciocínio aplica-se na relação entre cooperado e cooperativa, e ao condômino em condomínio de propriedade vertical, quando acertadamente aponta a falta de interesse de agir. (- Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 – págs. 842/843).
Assim, no caso em tela não é possível verificar a legitimidade ativa na presente lide, uma vez que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o condômino, individualmente, não possui legitimidade para exigir contas, tendo em vista que a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, conforme dicção do art. 22, §1º, “f”, da Lei nº. 4.591/64, :in verbis RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 22, §1º, "f", DA LEI nº 4.591/1964.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. 1.
O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964. 2.
Faltará interesse de agir ao condômino quando as contas já tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hipótese, a ação judicial não terá utilidade. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1046652/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014) – Realces de agora.
Neste sentido, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDÔMINO QUE INDIVIDUALMENTE EXIGE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO E DO SÍNDICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEGESE DO ART. 22, §1º, ALÍNEA “F” DA LEI Nº. 4.591/64.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802040-24.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021).
Portanto, analisando a situação dos autos, verifico que o recorrente não possui legitimidade para propor a presente ação de exigir contas, as quais devem ser prestadas em assembleia”. (….) Registro, apenas para fins de esclarecimentos, que restam prejudicados os demais debates em relação aos procedimentos adotados na realização das assembleias, os quais podem ser questionados em ação autônoma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida para extinguir o feito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Visto isso, no caso concreto observo que o Acórdão de forma precisa destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Bem assim, no tocante a alegação de que a embargada Paula Ferreira de Souza Zaluski apresentou contestação intempestiva, evidencio que o Recorrente teve a oportunidade de se insurgir sobre o tema, mas, ao apresentar impugnação à contestação, não suscitou a referida intempestividade, daí evidenciar o instituto da preclusão.
Por oportuno, também que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC1, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
10/10/2022 13:38
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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