TJRN - 0800091-02.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800091-02.2024.8.20.5105 Polo ativo RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS, THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CATARINA BEZERRA ALVES Apelação Cível n. 0800091-02.2024.8.20.5105.
Apelante: Raimundo Antônio Ferreira.
Advogado: José Múcio dos Santos Costa.
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Apelada: Generali Brasil Seguros S.A.
Advogada: Catarina Bezerra Alves.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA CARTÃO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRETENSA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INSTRUMENTOS INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA VENDA CASADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LICITUDE E VALIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do apelo para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ANTÔNIO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, n. 0800091-02.2024.8.20.5105, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em razões recursais, id 27594842, alega o apelante que: i) foi impelido a contratar o seguro de vida por ter realizado com o banco apelado, na mesma data, um contrato de cartão de crédito consignado, configurando assim a “venda casada”, e portanto, a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 138 do Código Civil; ii) tal conduta abusiva gerou descontos indevidos, cuja devolução em dobro se faz imperiosa e suficiente para a reforma da sentença prolatada, diante da ausência de informação e transparência dos apelados no momento do ajuste, em clara violação ao art. 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural, com a declaração de nulidade do contrato de seguro de vida firmado.
Nas contrarrazões de id 27594846 e 27594847, as partes recorridas pugnaram pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante de tais premissas, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão não assiste ao apelante.
Explico.
Conforme relatado, o recorrente apelante postula a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na declaração de nulidade do contrato de seguro de vida firmado o banco apelado.
O cerne da questão posta, em suma, envolve a alegação de que jamais intencionou a contratação do seguro, tendo sido forçado “a pagar um valor mensalmente sem sequer saber do que se tratava, pois acreditava ser devido em razão do empréstimo” (sic), tratando-se da coibida venda casada de produtos ou serviços financeiros.
Dos autos, analisando o arcabouço probatório produzido, tem-se que, na contestação, o banco acostou o documento de id 27594415 – p. 1-3, intitulado Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, subscrito pelo apelante, por meio do qual concorda com os termos do ajuste.
A instituição financeira também juntou o documento de id 27594415 – p. 4-5, no qual anuiu com a contratação do seguro prestamista BMGCard.
Referidos documentos atestam com suficiente clareza que o autor anuiu com os termos do seguro contratado, pois em documento à parte autorizou o débito no valor do prêmio do seguro na fatura do cartão de crédito.
Em que pese o recorrente alegar que a prova de que foi compelido a contratar o seguro decorre do fato de os contratos terem sido firmados no mesmo dia, é de se refutar tal afirmação pois, como bem delineado na sentença, a juntada de instrumento contratual próprio e individualizado obstaculiza a conclusão nesse sentido.
A proibição da prática da “venda casada” não se discute, conforme Súmula 972 do Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.639.259/SP, julgado em sede de recurso repetitivo.
Contudo, in casu, não restou comprovada essa mácula, constando dos autos, como já afirmado, proposta de contratação independente, demonstrativa da faculdade do recorrente em não firmar o contrato.
Por isso, outro desfecho conclusivo não se alcança senão o de que a instituição demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, estando ausente qualquer defeito na prestação do serviço, hipótese de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC.
Outrossim, o banco logrou êxito em comprovar a ciência do apelante quanto à contratação na modalidade ora questionada, cumprindo de fato o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para, no contextualizado dos autos, concluir em sentido diverso.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DOLO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE VENDA CASADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804499-72.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2020, PUBLICADO em 24/09/2020).” .” Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados, majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante de tais premissas, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão não assiste ao apelante.
Explico.
Conforme relatado, o recorrente apelante postula a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na declaração de nulidade do contrato de seguro de vida firmado o banco apelado.
O cerne da questão posta, em suma, envolve a alegação de que jamais intencionou a contratação do seguro, tendo sido forçado “a pagar um valor mensalmente sem sequer saber do que se tratava, pois acreditava ser devido em razão do empréstimo” (sic), tratando-se da coibida venda casada de produtos ou serviços financeiros.
Dos autos, analisando o arcabouço probatório produzido, tem-se que, na contestação, o banco acostou o documento de id 27594415 – p. 1-3, intitulado Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, subscrito pelo apelante, por meio do qual concorda com os termos do ajuste.
A instituição financeira também juntou o documento de id 27594415 – p. 4-5, no qual anuiu com a contratação do seguro prestamista BMGCard.
Referidos documentos atestam com suficiente clareza que o autor anuiu com os termos do seguro contratado, pois em documento à parte autorizou o débito no valor do prêmio do seguro na fatura do cartão de crédito.
Em que pese o recorrente alegar que a prova de que foi compelido a contratar o seguro decorre do fato de os contratos terem sido firmados no mesmo dia, é de se refutar tal afirmação pois, como bem delineado na sentença, a juntada de instrumento contratual próprio e individualizado obstaculiza a conclusão nesse sentido.
A proibição da prática da “venda casada” não se discute, conforme Súmula 972 do Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.639.259/SP, julgado em sede de recurso repetitivo.
Contudo, in casu, não restou comprovada essa mácula, constando dos autos, como já afirmado, proposta de contratação independente, demonstrativa da faculdade do recorrente em não firmar o contrato.
Por isso, outro desfecho conclusivo não se alcança senão o de que a instituição demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, estando ausente qualquer defeito na prestação do serviço, hipótese de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC.
Outrossim, o banco logrou êxito em comprovar a ciência do apelante quanto à contratação na modalidade ora questionada, cumprindo de fato o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para, no contextualizado dos autos, concluir em sentido diverso.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DOLO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE VENDA CASADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804499-72.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2020, PUBLICADO em 24/09/2020).” .” Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados, majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800091-02.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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