TJRN - 0801286-75.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801286-75.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
FORMA LEGAL EXIGIDA NÃO OBSERVADA.
INSTRUMENTO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR NORMALMENTE FIXADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços “Cesta B.
Expresso04”, determinando a suspensão definitiva dos descontos em sua conta bancária; condenar a parte demandada a restituir os valores descontados indevidamente, e de forma dobrada, e a pagar a indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Alegou que a consumidora utilizou a conta para se beneficiar de diversos serviços bancários além do mero recebimento de seus proventos, os quais foram devidamente contratados, conforme instrumento contratual acostado nos autos.
Afirmou que o consumidor não procurou a agência bancária para alterar o pacote de serviços que gerou a cobrança da tarifa.
Por isso, negou a ocorrência de ato ilícito e considerou desnecessária a repetição do indébito e a condenação em reparação de danos morais.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões não apresentadas.
A pretensão da consumidora consiste na declaração de abusividade dos descontos efetuados de tarifa bancária, por afirmar o direito de usufruir de forma gratuita do serviço bancário, consistente no recebimento de proventos de aposentadoria, com base na Resolução BACEN n° 3402, 06 de setembro de 2006, que versa sobre serviços bancários sem cobrança de tarifas.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifas de serviços bancários não contratados, vinculados à conta em que era depositado o seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, apresentou instrumento contratual para justifica a cobrança.
Não obstante no referido documento constar a adesão a tarifa vinculada a pacote de serviços contratados, tal documento não observou formalidade legal necessária para o negócio jurídico praticado, pois a consumidora não é alfabetizada e essa informação não foi considerada relevante pela instituição financeira.
Segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça endossou a necessidade dos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil para reconhecimento da validade da contratação, nestes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. [...] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No instrumento contratual apresentado não consta assinatura de testemunhas e sequer de terceiro indicado pela consumidora para assinar o contrato em seu proveito.
Por isso, tal documento não serve como meio de prova válido ao desiderato de comprovar a alegação de regular contratação dos serviços tarifados associados à conta corrente.
Atrelado a isso, a parte autora também apresentou extrato bancário, junto à inicial, no qual se percebem poucas movimentações financeiras em sua conta, as quais consistiam em saques da totalidade dos proventos recebidos ou sua transferência integral para outras contas bancárias, serviços esses considerados gratuitos pela resolução do Banco Central.
Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor do consumidor, não se verificou o uso efetivo e induvidoso dos serviços onerados por tarifa que fosse incompatível com o pacote de serviços gratuito.
Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4 mil como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor arbitrado em sentença deve ser reduzido.
Devem incidir sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801286-75.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
29/06/2023 14:56
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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