TJRN - 0800408-41.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800408-41.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: RITA ELIZA NUNES registrado(a) civilmente como RITA ELISA NUNES Parte demandada: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 150527958, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 41.803,98 (quarenta e um mil, oitocentos e três reais e noventa e oito centavos) são devidos à Rita Elisa Nunes, CPF nº *11.***.*33-64. b) R$ 4.960,50 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos) são devidos ao advogado Patrício Carlos Bezerra Júnior, OAB/RN nº 16.809, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 150527958 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 151548882.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800408-41.2023.8.20.5135 Polo ativo KOVR SEGURADORA S A Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS Polo passivo RITA ELISA NUNES Advogado(s): PATRICIO CARLOS BEZERRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESCISÃO / CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PECÚLIO POR MORTE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO NÃO ATENDIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou à restituição em dobro de valores indevidamente descontados do contracheque da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
A seguradora alegou ausência de má-fé na cobrança, inexistência de conduta ilícita e regularidade das cobranças realizadas até o cancelamento do contrato.
A autora, professora aposentada, narrou que solicitou o cancelamento de seu plano de previdência privada em outubro de 2021, mas os descontos continuaram até outubro de 2023, sendo interrompidos apenas após concessão de tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação de serviços pela seguradora, em razão da continuidade dos descontos após o pedido de cancelamento; (ii) determinar a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação de serviços pela seguradora configura-se diante da continuidade dos descontos no contracheque da autora por dois anos após a solicitação de cancelamento, acompanhada da documentação exigida, evidenciando conduta abusiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, consoante o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5.
A manutenção indevida dos descontos comprometeu a renda mensal da autora, ocasionando prejuízos que superam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com o princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A continuidade de descontos em contracheque após pedido de cancelamento do contrato configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 3.
A privação indevida de recursos financeiros que compromete o sustento do consumidor enseja reparação por danos morais, especialmente quando verificada inércia na solução administrativa do pleito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por INVESTPREV SEGURADORA S.A. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 26324178), modificada parcialmente no julgamento dos embargos de declaração (Id 26324186), que, na ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c exibição de documentos n. 0800408-41.2023.8.20.5135 ajuizada por RITA ELISA NUNES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a demandada proceda com o cancelamento do plano de pecúlio por morte discutido nestes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida, como também condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária conforme o INPC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), além do pagamento da repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos após o requerimento e envio da documentação para cancelamento do plano (26.11.2021), os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, e sobre esse valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na decisão de Id 26324186, o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração para determinar que no dispositivo sentencial passe a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterados os demais termos: 2) CONDENAR a INVESTPREV SEGURADORA S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); Em suas razões recursais (Id 26324190), a apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, no que diz respeito à rescisão contratual e restituição da quantia paga, argumentando que não houve comprovação do cancelamento administrativo.
Por fim, pediu a exclusão da condenação à restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, sob o argumento de que não houve má-fé na cobrança; afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao alegar inexistência de conduta ilícita e de abalo passível de reparação; além do reconhecimento da regularidade das cobranças realizadas até a efetivação do cancelamento do contrato.
Contrarrazoando (Id 26324194), a apelada refutou os argumentos aduzidos no recurso interposto e, ao final, requereu o seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Primeira Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26324191).
Conforme relatado, a seguradora apelante pediu a exclusão da condenação à restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, sob o argumento de que não houve má-fé na cobrança; o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao alegar inexistência de conduta ilícita e de abalo passível de reparação; além do reconhecimento da regularidade das cobranças realizadas até a efetivação do cancelamento do contrato.
A apelada alegou ser professora aposentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e possuir contrato de previdência privada com a apelante, com descontos realizados mensalmente em seu contracheque.
Aduziu que, após décadas de vigência do contrato, solicitou o cancelamento do plano em outubro de 2021, por considerar os descontos excessivamente onerosos.
Apontou que, mesmo após o envio da documentação necessária, os descontos continuaram a ser realizados até outubro de 2023, quando foram suspensos por força de tutela antecipada deferida no curso da ação.
Verifica-se que os elementos constantes dos autos corroboram a narrativa da apelada, no sentido de que houve pedido de cancelamento do plano em outubro de 2021, acompanhado da documentação necessária, sem que a apelante tenha adotado as providências administrativas cabíveis em tempo hábil.
Assim sendo, a continuidade dos descontos até outubro de 2023, mesmo após reiteradas solicitações, evidencia a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando conduta abusiva.
No que tange à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, é pacífico o entendimento de que esta medida se impõe, entende-se cabível seu acolhimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da seguradora, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à indenização por danos morais, restou evidenciado que a manutenção indevida dos descontos comprometeu a renda da apelada, causando-lhe transtornos significativos e ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. É entendimento consolidado que a privação injusta de recursos financeiros, associada à inércia na solução de pleitos administrativos, enseja reparação moral, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como ao princípio da razoabilidade.
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante.
Majora-se os honorários advocatícios para 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26324191).
Conforme relatado, a seguradora apelante pediu a exclusão da condenação à restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, sob o argumento de que não houve má-fé na cobrança; o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao alegar inexistência de conduta ilícita e de abalo passível de reparação; além do reconhecimento da regularidade das cobranças realizadas até a efetivação do cancelamento do contrato.
A apelada alegou ser professora aposentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e possuir contrato de previdência privada com a apelante, com descontos realizados mensalmente em seu contracheque.
Aduziu que, após décadas de vigência do contrato, solicitou o cancelamento do plano em outubro de 2021, por considerar os descontos excessivamente onerosos.
Apontou que, mesmo após o envio da documentação necessária, os descontos continuaram a ser realizados até outubro de 2023, quando foram suspensos por força de tutela antecipada deferida no curso da ação.
Verifica-se que os elementos constantes dos autos corroboram a narrativa da apelada, no sentido de que houve pedido de cancelamento do plano em outubro de 2021, acompanhado da documentação necessária, sem que a apelante tenha adotado as providências administrativas cabíveis em tempo hábil.
Assim sendo, a continuidade dos descontos até outubro de 2023, mesmo após reiteradas solicitações, evidencia a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando conduta abusiva.
No que tange à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, é pacífico o entendimento de que esta medida se impõe, entende-se cabível seu acolhimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da seguradora, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à indenização por danos morais, restou evidenciado que a manutenção indevida dos descontos comprometeu a renda da apelada, causando-lhe transtornos significativos e ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. É entendimento consolidado que a privação injusta de recursos financeiros, associada à inércia na solução de pleitos administrativos, enseja reparação moral, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como ao princípio da razoabilidade.
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante.
Majora-se os honorários advocatícios para 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800408-41.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:26
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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