TJRN - 0820756-41.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820756-41.2021.8.20.5106 Polo ativo GILVAN FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820756-41.2021.8.20.5106 APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: GILVAN FERNANDES DE SOUZA ADVOGADOS: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ANEXADO COM DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DIVERSA A DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A ESPÉCIE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Danos Materiais e Morais e com Pedido de Antecipação de Tutela julgou procedente a pretensão autoral, determinando a desconstituição do empréstimo (Contrato n° 347295466-2), a inexistência do débito decorrente dele, o pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 42, parágrafo único do CDC), e o pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do benefício econômico obtido.
Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira (ID nº 17803458) alegando omissão em relação à compensação dos valores depositados na conta do apelado e contradição em relação ao valor dos danos morais indenizáveis.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração foram ofertadas (ID nº 17803474) pedindo que sejam as alegações contidas nos ditos embargos desconsideradas e não acolhidas, e que o valor dos danos morais seja fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Decisão dos Embargos de Declaração (ID nº 17803476) pelo seu acolhimento parcial, a não existência de omissão em relação ao valor depositado e acolhimento ao pedido de determinar o valor dos danos morais que restaram arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apelação do Banco (ID nº 17803481) alegando ausência de requisitos para o pagamento em dobro dos descontos, em virtude de ausência de má-fé, necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, além de pedir também que todas as publicações sejam em nome do causídico – Antônio de Moraes Dourado Neto.
Contrarrazões do apelado (ID nº 17803486) alegando ser o contrato fraudulento, com assinaturas divergentes e notadamente grosseiras, utilização de documentos falsos (fotos das identidades divergentes), depósito do valor do empréstimo consignado em nome de terceiro sendo, inclusive, de outro Estado - São Paulo, pedindo, ao final, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 18822808).
Conforme Ato Ordinatório (ID nº 18878984) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID nº 19634246). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que declarou a desconstituição do empréstimo (Contrato nº 347295466-2), a inexistência do débito, restituição em dobro dos descontos ditos indevidos, danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Panamericano S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor abriu uma conta a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário – NB: 171.471.484-2, sua única fonte de renda, não tendo pactuado o Contrato de Empréstimo Consignado nº 347295466-2, objeto da lide.
Inclusive com abertura de um Boletim de Ocorrência nº 001376448/2021, existindo também no seu nome outro empréstimo consignado, este no valor de R$ 20.107,71 (vinte mil, cento e sete reais e setenta e um centavos), no Banco Bradesco S/A.
No decorrer da instrução verifica-se que o Banco apelante anexou o Contrato de nº 347295466, com foto que comprova não ser do apelado, documento de identidade com foto também divergente, TED do Banco para uma conta em São Paulo, assinaturas divergentes e grosseiras, limitando-se a sustentar a regularidade do contrato e ausência de fraude.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
Não há que se falar no caso sub judice sequer em fraude proveniente de terceiros – fortuito interno, o qual, mesmo que fosse comprovado, não isentaria o banco apelante do pagamento do prejuízo suportado pelo apelado, sendo este o entendimento dessa Corte de Justiça.
Sobre o Tema, o STJ, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da Súmula do STJ, editado em 27.06.2012, que assim determina: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, portanto, falar que a instituição bancária teria agido em exercício regular de seu direito.
Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Insta observar, por fim, que o pedido autoral de condenação da instituição financeira na obrigação de pagar indenização por danos morais foi julgada acertadamente.
Mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) frente à existência de fraude, sendo este o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, com juros desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde o arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ).
Em sede de contrarrazões o apelado pede a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) não devendo, porém, tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio.
Defiro o pedido do Banco Panamericano S/A de que todas as publicações e notificações sejam no nome do causídico que subscreve a peça recursal – Antônio de Moraes Dourado Neto.
Diante do exposto conheço e desprovejo a apelação da instituição bancária.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. - 
                                            
23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
22/05/2023 16:33
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
 - 
                                            
06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
17/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
 - 
                                            
31/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2023 09:44
Recebidos os autos.
 - 
                                            
29/03/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
 - 
                                            
28/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2023 07:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2023 07:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802363-92.2021.8.20.5001
Joao Eudes Varela Gomes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2021 17:54
Processo nº 0800265-98.2023.8.20.5152
Ednalva Gomes de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0000290-93.2005.8.20.0135
Maria de Fatima dos Reis
Municipio de Almino Afonso
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2005 00:00
Processo nº 0400370-30.2010.8.20.0001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Katia Suely Camara Bezerra
Advogado: Larissa Brandao Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 14:13
Processo nº 0810312-46.2021.8.20.5106
Daniel Luis Praxedes de Oliveira
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 10:55