TJRN - 0806413-06.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806413-06.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE NILSON NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
FALHA NO DEVER DE GUARDA DA SENHA PESSOAL E SECRETA.
VALOR SACADO SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SACADO NA FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por José Nilson Nogueira de Carvalho em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: a) “é patente o error in judicando”; o banco recorrido não anexou imagens do caixa eletrônico/guichê de atendimento de onde foi realizado o saque”; b) “analisando o extrato inserido no id 80112545 verifica-se que o saque foi realizado sem a utilização do cartão, ou seja, o saque foi efetuado perante um caixa/guichê de atendimento presencial do banco”; c) “o saque foi realizado sem a utilização do cartão perante um caixa/guichê de atendimento presencial do banco”; d) “o banco não trouxe elementos comprobatórios de que o saque fraudulento objeto da lide foi efetuado pelo recorrente”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte apelante não reconheceu e não sabe determinar a origem do saque de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.200,00, ocorrido em 04/09/2020, conforme extrato em id nº 21448473.
Buscou a prestação jurisdicional para ser ressarcida pelos danos materiais e morais, sob a alegação de que houve fraude.
A instituição financeira descartou a existência de fraude, sob o argumento de que o saque foi realizado por meio de cartão magnético, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, de guarda e responsabilidade da apelante.
A relação entre as partes é de consumo, de modo a incidir as regras da Lei 8.078/90, pois nos termos do Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deve ser aplicada, portanto, a regra do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que impõe inversão do ônus da prova em favor da autora, parte vulnerável e hipossuficiente em relação à instituição financeira.
Não seria possível à parte autora fazer prova negativa, cabendo ao banco fazer prova da regularidade do saque efetuado na conta, pois somente é quem tem condições de fazer esta prova, trazendo as informações exatas em relação aos horários e terminais.
O fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC[1]).
A magistrada consignou que “não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, isto, porque, é de conhecimento de todos, que é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal” e que “não há como atribuir responsabilidade a parte ré, pelas operações bancárias realizadas na conta do autor, supostamente por terceiro, sobretudo porque não restou comprovado nos autos de que o consumidor foi desapossado do seu cartão”.
Acrescentou que a subtração ocorreu em agosto/2020 e o autor buscou a via judicial apenas em 28/03/2022.
Não cabe acolher a argumentação da demandada de que valores são sacados apenas por meio do uso de cartão magnético com chip, cujo uso e responsabilidade são do usuário.
O extrato bancário anexado pela parte autora indicou a dedução do valor citado, no mês de agosto/2020, sob a rubrica “SAQUE BENEF.
INSS S/CARTÃO”, indicando que o valor foi sacado sem uso de cartão.
O lapso temporal entre a data do saque alegado e a data de propositura da ação judicial não tem o condão de admitir a responsabilidade da parte autora diante da situação narrada.
A instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e não comprovou que o valor debatido foi efetivamente sacado pela parte autora.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, necessário o ressarcimento da parte autora quanto ao valor sacado, na forma dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.
Adequado e razoável a condenação da ré a pagar à autora R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte autora para determinar a condenação da parte demandada a restituir na forma dobrada (R$ 2.400,00), pagar R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais e determinar a inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806413-06.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
21/09/2023 09:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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