TJRN - 0819026-33.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:29
Decorrido prazo de PARTE em 18/03/2025.
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819026-33.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DONA QUEIROZ DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DONA QUEIROZ DE MEDEIROS em face de Banco do Brasil S/A.
Em razão do despacho retro, a parte autora foi intimada através de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas processuais.
No entanto, a requerente se manifestou apresentando pedido de desistência (ID 142261887). É o breve relatório.
Decido.
Em razão do despacho retro, a parte autora foi intimada para que comprovasse o recolhimento das custas.
No entanto, a requerente se manifestou apresentando pedido de desistência (ID 142261887).
Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora não realizou o devido recolhimento e, embora tenha requerido a desistência, entendo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, nem apresentado qualquer justificativa para obter o benefício da justiça gratuita, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃOCABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/ RS, assentou-se o entendimento de que "porser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/ RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0819026-33.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DONA QUEIROZ DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade da justiça é direito daqueles que não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Já o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, além de a parte autora não comprovar a falta de recursos conforme exige a Constituição Federal, verifica-se que a invocação da presunção legal neste sentido não merece prosperar, pois sequer há elementos que conduzam este Juízo a tal conclusão.
Com efeito, a parte autora demonstrou renda superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e não trouxe qualquer menção a respeito de suas despesas mensais, aptas a permitir uma presunção quanto à sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, visto que se trata de presunção relativa.
Embora a parte requerente do benefício não precise, concretamente, demonstrar a sua alegada insuficiência de recursos, deve ao menos apontar as razões que levam a tal assertiva, a fim de que o Juiz tenha meios de constatar a presunção ao menos relativa da sua afirmação. De tal forma, estando ausentes elementos mínimos que permitam uma avaliação deste Juízo quanto aos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade, mostra-se inadequado o seu deferimento.
Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DONA QUEIROZ DE MEDEIROS.
-
23/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865065-06.2023.8.20.5001
Joao Evaristo da Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jonas Monteiro Carlos Godeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 11:02
Processo nº 0865065-06.2023.8.20.5001
Joao Evaristo da Costa
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Jonas Monteiro Carlos Godeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 13:27
Processo nº 0801721-80.2025.8.20.5001
Luzinete Brito Goncalves
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 10:46
Processo nº 0802131-63.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Samela Ritchely Antunes de Sena
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 12:45
Processo nº 0802131-63.2024.8.20.5102
Samela Ritchely Antunes de Sena
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 11:07