TJRN - 0801721-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:40
Juntada de Alvará recebido
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801721-80.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LUZINETE BRITO GONCALVES REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de cumprimento de sentença proposta por LUZINETE BRITO GONCALVES em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
No decisório de Id 143826563, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 140315715), a parte ré apresentou concordância (Id. 143220990) com os cálculos anexados pelo credor no Id. 140068656. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 146086085, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 4.335,37 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de LUZINETE BRITO GONCALVES - CPF: *11.***.*50-87, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 4912 e conta corrente 24530-2, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 146187855. ii) R$ R$ 2.477,35 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de Barros D M – S Advogados - CNPJ: 26.***.***/0001-49, a ser pago na instituição bancária BANCO Cooperativo Sicredi S.A, na agência 2207 e conta corrente 14.775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 146187855.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Intimadas as partes, sem prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 20:46
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801721-80.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: LUZINETE BRITO GONCALVES REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de cumprimento de sentença proposta por LUZINETE BRITO GONCALVES em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para exibir as informações e os documentos necessários para a liquidação (Id. 140315715), a parte ré apresentou concordância (Id. 143220990) com os cálculos anexados pelo credor no Id. 140068656. É o relatório.
DECISÃO: Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento na qual as partes foram intimadas para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, a teor do art. 510 do Código de Processo Civil.
Objetivamente, considerando que a parte executada apresentou anuência com os cálculos apontados pela parte credora, HOMOLOGO como referência da liquidação o valor de R$ 6.812,72 (seis mil, oitocentos e doze reais e setenta e dois centavos), indicado na petição de Id. 140068654.
Por derradeiro, em continuidade ao feito, uma vez certificada a preclusão de prazo de recursos relativamente ao presente decisório, determina-se: Cuida-se cumprimento provisório de sentença promovido por LUZINETE BRITO GONCALVES em face de UP BRASIL ADMNISTRACAO E SERVICOS LTDA, fundada em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo.
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 140068668 - reformada parcialmente pelo acórdão de Id. 140068669.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 520, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 140068654, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)".
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:50
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/02/2025 10:24
Outras Decisões
-
20/02/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 06:16
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801721-80.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: LUZINETE BRITO GONCALVES REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento proposta por LUZINETE GONCALVES DO NASCIMENTO em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora pretende a liquidação provisória de sentença supedaneada em título executivo judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos nº 0855642-56.2022.8.20.5001. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Proceda-se à associação dos presentes autos ao processo nº 0855642-56.2022.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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