TJRN - 0808704-22.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808704-22.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em sede de audiência de conciliação (Termo de ID 153601794), a parte exequente e os executados firmaram acordo com vistas a resolver a controvérsia, razão pela qual requereram sua homologação. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi firmado pelas partes, que são capazes, na presença de seus respectivos advogados.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, consoante disposto no acordo em audiência.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em virtude de as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 4 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:11
Homologada a Transação
-
04/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808704-22.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS e outros (2) DESPACHO Considerando a comunhão de desígnios das partes para a tentativa de solução consensual do litígio (vide petições de IDs 142809506 e 128118260), designo audiência de conciliação para o dia 4 de junho de 2025 (4/6/2025), às 10h, a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária).
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808704-22.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o interesse de designação de audiência de conciliação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JONAS VASCONCELOS DE FREITAS PONTES em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:32
Decorrido prazo de IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de IRIS VASCONCELOS DE FREITAS MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 11:45
Juntada de diligência
-
06/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:29
Juntada de diligência
-
24/07/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2022 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 02:10
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:08
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/05/2022 19:34
Juntada de custas
-
13/05/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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