TJRN - 0800543-24.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:51
Juntada de Alvará recebido
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22/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSEANE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800543-24.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALMERINDA ROSEANE ALMEIDA REQUERIDO: ESMALTEC S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria proceda com a ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial nos termos indicados na petição de Id. 155285673.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800543-24.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ALMERINDA ROSEANE ALMEIDA RÉ(U): ESMALTEC S/A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte executada a pagar voluntariamente o débito de R$ 138,91 (cento e trinta e oito reais e novena e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal de 10%.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o adimplemento voluntário, proceda-se, por meio do sistema eletrônico próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na petição retro, incluindo multa de 10%.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não exitoso o Sisbajud, pesquise-se, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Ainda sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:48
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:11
Desentranhado o documento
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19/12/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSEANE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:05
Juntada de diligência
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11/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:12
Juntada de petição
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04/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSEANE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSEANE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/04/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 10:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:12
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/02/2024 12:34
Recebidos os autos.
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06/02/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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06/02/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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