TJRN - 0876667-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0876667-57.2024.8.20.5001 Vistos etc., Compulsando os autos, observa-se estar pendente análise de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida feito por ANA BEATRIZ SOARES DE MACÊDO , pretendendo a restituição do veículo descrito nas petições de ID 137721106 e 142224397, e que foi apreendido quando da prisão efetuada no presente feito.
Alega, em suma, que o bem é de sua propriedade, fazendo jus a devolução, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o Relatório.
Decido.
Da leitura do artigo 118, do Código de Processo Penal, depreende-se que não poderão ser devolvidas as coisas apreendidas “enquanto interessarem ao processo”.
Já o art. 120 do mesmo Diploma Legal, estatui que as coisas apreendidas só podem ser devolvidas “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Assim, pela conjugação dos dois dispositivos acima aludidos, tem-se que as coisas apreendidas durante o inquérito policial ou processo penal, só poderão ser restituídas se não interessarem ao processo, bem como não restar dúvida quanto ao direito do requerente.
Sobre a restituição das coisas apreendidas, assevera JULIO FABBRINI MIRABETE que: “Entre as diligências durante o inquérito policial está a apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso (art. 6º, II).
Conforme o art. 240 e ss, a apreensão pode ser efetuada também durante a busca pessoal ou familiar.
Com a apreensão se procura, inclusive, permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão por que devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11) e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em juízo.
Ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo.
Após o trânsito em julgado da sentença devem ser devolvidas ao interessado, se não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao processo”. (In Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, p. 354) A jurisprudência, por seu turno, assim se pronuncia sobre o assunto: “Incumbe ao juiz, como é sabido, conduzir o processo, provendo à sua regularidade, conforme dispõe o art. 251 do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do referido diploma”. (TACRSP - RT 683/320) Analisando o caso em tela, vê-se que a requerente faz jus à restituição pretendida, tendo em vista que provou que o veículo pretendido é de sua propriedade, e não existe, no momento, interesse dele permanecer vinculados ao processo.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado nos autos, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, ficando ressalvado que o veículo poderá ser requisitado se houver necessidade da presença física do mesmo durante a instrução processual.
Publique-se.
Intime-se.
Nata/RN, 10 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:16
Outras Decisões
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07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUANA NOEL DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0876667-57.2024.8.20.5001 Vistos etc., Intime-se a requerente ANA BEATRIZ SOARES DE MACÊDO para juntar documento atualizado do veículo e extrato do Detran/RN.
Outrossim, junte-se os presentes autos, como apenso, ao Processo nº 0875062-76.2024.8.20.5001, em que já foi recebida a denúncia acerca dos fatos, que engloba os Processos nº 0875062-76.2024.8.20.5001 e nº 0876667-57.2024.8.20.5001.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
28/01/2025 10:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de denúncia
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09/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 19:02
Declarada incompetência
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19/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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