TJRN - 0802780-39.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802780-39.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: H.
V.
B.
D.
F. e outros Promovido: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por H.
V.
B.
D.
F., representada por sua genitora ERICA DA SILVA FRANÇA, em desfavor de BANCO CREFISA S.A.
Afirma a parte autora, em petição inicial, que se dirigiu a CREFISA a fim de receber seu primeiro pagamento da pensão por morte que era referente aos períodos de: 17/02/2022 a 31/05/2022, no valor de R$ 3.924,79; 01/06/2022 a 30/06/2022, no valor de R$ 1.212,00. 01/07/2022 a 3107/2022, no valor de R$ 1.212,00, contudo ao se dirigir ao caixa eletrônico, foi surpreendida ao não receber a totalidade dos valores pagos pelo Órgão de Previdência a título de pensão por morte.
Aponta que ao entrar em contato com a requerida, recebeu a informação de que a genitora da criança tem um empréstimo pessoal em atraso junto a CREFISA e que dessa forma havia realizado o desconto no benefício da criança.
Assevera, ainda, que não ofereceu nenhum tipo de autorização/permissão para que a CREFISA efetuasse os referidos descontos.
Defende a natureza consumerista da relação e, ante a inexistência da contratação, ressalta a ilicitude dos descontos, que lhe trouxeram danos de ordem material e moral, sendo devida a reparação civil.
Ao final, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a título de danos materiais no valor de R$ 3.650,42 (três mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos).
Contestação de ID 90935310, na qual a parte ré assevera que a genitora da autora pactuou três contratos com a requerida, mantendo-se inadimplente, por ausência de saldo em sua conta bancária, motivo pelo qual realizou o fracionamento das parcelas para possibilitar a cobrança, além de realizar os descontos em outra conta de titularidade da genitora Erica, conforme suposta previsão contratual.
Aduz que a cobrança fora realizada de boa-fé, bem como não é caso para aplicação da inversão do ônus da prova e defende o afastamento dos danos morais pleiteados, pois a autora não teria comprovado qualquer abalo à moral e à honra.
Realizada audiência de conciliação (ID 90970431), as partes não transigiram.
Decisão de saneamento no Id. 104421537, a qual estabeleceu os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes à resolução de mérito.
Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID n.º 105327137), pugnou pela intimação da ré para apresentar os extratos bancários de pagamento da criança a título de pensão por morte recebidos desde julho de 2022, bem como requereu a realização de AIJ, o que foi indeferido.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID nº 105128098).
A parte ré juntou os extratos no ID 130403922. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro que a relação jurídica travada entre a autora e a instituição ré se caracteriza como típica relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora sofre os efeitos de uma conduta abusiva praticada pela ré, consistente em descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição ré, bem como a maior facilidade desta em comprovar os fatos controvertidos, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Sustenta a parte autora que o valor total de R$ 5.136,79 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), depositado em 19/07/2022 em sua conta-corrente, a título de pensão por morte, foi utilizado pelo banco réu para amortização do saldo devedor da conta mantida por sua genitora, Sra.
Erica da Silva França, bem como que tal prática se repetiu nos meses subsequentes.
No entanto, verifica-se que o banco réu não demonstrou nos autos qualquer autorização da autora para proceder aos descontos sobre a referida verba, tampouco apresentou provas que justificassem a legalidade da retenção realizada.
Por outro lado, restou demonstrado, por meio dos extratos bancários, que houve descontos diretos sobre os valores da pensão por morte, verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Dessa forma, fica evidente a ilicitude da conduta da instituição ré, que infringiu normas legais e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, da Constituição Federal e ECA).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato a sua existência no caso concreto, pois a parte autora foi submetida a descontos em seu benefício relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Nesse sentido, complexo se faz o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Determino que a proceda à interrupção dos descontos no benefício da autora.
Em consequência, condeno a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor dos descontos perpetrados em seu benefício, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desconto, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Condeno a parte ré, também, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência da entidade ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
29/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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13/12/2022 03:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 12/12/2022 23:59.
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31/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2022 10:41
Audiência conciliação realizada para 31/10/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 04:44
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:20
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA VITORIA BORGES DE FRANÇA.
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01/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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