TJRN - 0804522-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:07
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804522-66.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IVANNA FRANCA DE CASTRO, INGRID RAQUEL DA COSTA GOMES, ADRIANA FRANCA DE CASTRO, BRUNA CASTRO CARVALHO, MARIA DO SOCORRO GURGEL LAPENDA, ANNA CELESTE FRANCA DE CASTRO Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais promovida por IVANNA FRANCA DE CASTRO, INGRID RAQUEL DA COSTA GOMES, ADRIANA FRANCA DE CASTRO, BRUNA CASTRO CARVALHO, MARIA DO SOCORRO GURGEL LAPENDA, ANNA CELESTE FRANCA DE CASTRO em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 160326794, e pedem a homologação do mesmo.
Com vista dos autos o Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo pretendida (ID nº 161103926). É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, teno, inclusive o Ministério Público opinado favoravelmente a homologação pretendida, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 21/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:16
Homologada a Transação
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21/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 28/07/2025 14:20 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:20, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0804522-66.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IVANNA FRANCA DE CASTRO, INGRID RAQUEL DA COSTA GOMES, ADRIANA FRANCA DE CASTRO, B.
C.
C., MARIA DO SOCORRO GURGEL LAPENDA e ANNA CELESTE FRANCA DE CASTRO Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Reparação por danos materiais e morais movida por IVANNA FRANCA DE CASTRO e outros em face de COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 28/07/2025 14:20 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 08:34
Recebidos os autos.
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30/01/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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