TJRN - 0858324-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0858324-81.2022.8.20.5001 Autor: SERGIO MARQUES DE SOUZA LIMA Réu: THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado (id. 155556661), razão pela qual expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, na forma requerida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0858324-81.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0858324-81.2022.8.20.5001 Autor: SERGIO MARQUES DE SOUZA LIMA Réu: THIAGO MELO GONCALVES DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino ainda a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, por ato ordinatório, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada da dívida.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:46
Outras Decisões
-
26/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0858324-81.2022.8.20.5001 Autor: SERGIO MARQUES DE SOUZA LIMA Réu: THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada, tendo em vista que a ordem de bloqueio fora negativa, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:36
Processo Reativado
-
10/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
19/09/2023 19:30
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:24
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:33
Decorrido prazo de thiago em 03/05/2023.
-
04/05/2023 11:38
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 05:34
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 02:45
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 07:14
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:59
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 13:12
Juntada de custas
-
04/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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