TJRN - 0859162-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERIO FERNANDES DE MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0859162-53.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBERIO FERNANDES DE MACEDO REU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBÉRIO FERNANDES DE MACEDO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega, em síntese, que: a) em março de 2020 o Estado do Rio Grande do Norte promoveu execução fiscal (Processo n.º 0809920-67.2020.8.20.5001), na qual pugnou pelo pagamento da quantia de cento e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos (R$122.450,94), em virtude da suposta ausência de recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Processo n.º 0010392- 08.2008.8.20.0124 (ação de inventário); b) a ação de inventário (Processo n.º 0010392-08.2008.8.20.0124), ainda em trâmite, tem por objetivo promover a partilha dos bens deixados por NELSON FERNANDES DE MACEDO, MARIA DO CARMO FERNANDES DE MACEDO e RENATO FERNANDES DE MACEDO, dentre eles o imóvel qualificado como um terreno de 11.100 m2, conforme certidão de registro e ônus n.º 2.303/2008ART, com uma casa nele encravada, situado na Rua Dr.
Luiz Antônio, 860, Parnamirim/RN, avaliado em dois milhões e quatrocentos mil reais (R$ 2.400.000,00); c) com o objetivo de viabilizar a partilha dos bens arrolados no inventário, os sucessores acordaram sobre a necessidade de comercialização do imóvel indicado, possibilitando o pagamento dos encargos decorrentes da partilha, de modo que a negociação foi autorizada pelo Exmo. juiz natural da ação de inventário; d) a negociação do bem implicaria a transferência de sua titularidade e, por conseguinte, na necessidade de adimplemento do respectivo ITCMD, cujo fato gerador seria a efetiva cessão dos direitos hereditários relativos ao imóvel; e) a partir da mencionada autorização, os sucessores passaram a oferecer o bem no mercado, surgindo posteriormente um interessado na aquisição, denominado OSCAR MONTANO PANOS, espanhol naturalizado brasileiro que chegou a firmar Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários por Permuta de Área Construída e Outros Pactos com os herdeiros, em 14 de dezembro de 2010; f) a proposta do senhor OSCAR MONTANO PANOS era construir unidades imobiliárias no imóvel, de modo que pagaria aos sucessores uma parcela em dinheiro, que seria utilizada no pagamento dos encargos do inventário, cabendo aos herdeiros ainda, após a entrega do empreendimento, a titularidade de vinte e cinco das unidades que seriam edificadas; g) a avença firmada entre os sucessores e OSCAR MONTANO PANOS não implicou na imediata transferência da titularidade do imóvel, que ficou condicionada ao pagamento da quantia de cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00), o que nunca aconteceu; h) o imposto foi lançado antes mesmo da concretização da cessão de direitos, que seria o seu fato gerador, o que em um primeiro momento não preocupou os herdeiros, que acreditaram que OSCAR MONTANO honraria a sua parte do acordo; i) OSCAR MONTANO PANOS descumpriu integralmente as obrigações contraídas, de modo que a herdeira MARIA DO SOCORRO SALDANHA DOS SANTOS peticionou nos autos da ação de inventário requerendo a revogação da aludida avença, com a consequente anulação do lançamento tributário realizado, uma vez que, na prática, o fato gerador não se perfectibilizou; j) o descumprimento do contrato de cessão por parte do Sr.
OSCAR MONTANO tornou inviável inclusive a efetivação da partilha, uma vez que a quantia em espécie cujo pagamento está previsto naquela transação seria destinada justamente à quitação dos encargos tributários correspondentes à transmissão do imóvel, sobretudo ITCMD cujo pagamento vem sendo exigido pela parte requerida; k) sequer se deu a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo (ITCMD), o título executivo extrajudicial (CDA), sendo absolutamente inexigível e irrazoável a pretensão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de que o imposto seja pago pelos herdeiros, que por sua vez não dispõem da elevada quantia exigida.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que a Fazenda Pública Estadual se abstivesse da prática de quaisquer medidas constritivas em seu detrimento e demais herdeiros sob a premissa de obter o pagamento dos créditos discutidos na Execução Fiscal n.º 0809920-67.2020.8.20.5001, sendo suspensa a exigibilidade do respectivo título executivo extrajudicial até o deslinde da presente demanda.
No mérito, pugna seja declarada a nulidade do lançamento do ITCMD, conforme realizado em 06 de dezembro de 2019 pelo Fisco Estadual (Dívida Ativa n.º 000013.101219-00), tendo em vista a inocorrência do fato gerador relativo ao tributo em comento.
Intimado a se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez no ID 132113848, tão somente par informar que inexistem os pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 135264515.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 140970855, arguindo que ocorrera o fato gerador do ITCMD pelo evento morte, haja vista que a ampla doutrina defende que a obrigação de pagar o referido imposto ocorre no momento da abertura da sucessão, sendo irrelevante a existência de contrato particular de cessão de direitos hereditários por permuta de área construída. É o relatório.
Decido.
A presente demanda tem como escopo anular o lançamento do ITCMD por teoricamente inexistir seu fato gerador, tendo em vista que o contrato de cessão de direitos hereditários por permuta de área construída pactuado na sede de ação de inventário não chegou a se concretizar em virtude de descumprimento do cessionário permutante.
Contudo, o ITCMD no Estado do Rio Grande do Norte é regido pela Lei nº 5887/89 que no art. 1º, § 1º, informa o seguinte: “Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de: I - Propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - Direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - Direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - Bens móveis, direitos, títulos e créditos. § 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.” Conforme se verifica da leitura do dispositivo supracitado, o fato gerador do ITCMD ocorre no momento do óbito, ou seja, antes mesmo da homologação no processo de inventário, de modo que o fato de não ter sido finalizado o contrato de cessão de direitos hereditários por permuta de área construída, em nada tem a ver com o verdadeiro fato gerador do tributo em questão.
Independentemente da cessão de direitos, o fato gerador ocorrera no momento do óbito, não havendo que se falar em irregularidade no lançamento e inexigibilidade do ITCMD na execução fiscal que tramita nesta unidade jurisdicional.
Ressalto, por conseguinte, que o contrato de cessão de direitos por permuta de área construída não deve ser confundido com a doação prescrita no § 3º na mesma lei, haja vista que esta deve ser pura ou simples e sem encargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a cobrança enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da justiça gratuita, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal e em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859162-53.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓIRO Tendo em vista a petição de ID 138114244, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos art. 350 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
06/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:28
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:23
Declarada incompetência
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02/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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