TJRN - 0801241-97.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 09:38
Decorrido prazo de AUTOR em 20/06/2025.
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801241-97.2024.8.20.5111 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Polo Ativo: ALICE ANGELINA DA SILVA e outros Polo Passivo: JOÃO BATISTA DA CUNHA NETO. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 145659579, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º), requerendo o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Angicos, 19 de maio de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 08:51
Decorrido prazo de MPRN em 15/04/2025.
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:17
Juntada de devolução de mandado
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801241-97.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Alice Angelina da Silva e Raysi de Souza Cavalcante Fernandes, já qualificadas, em desfavor do Prefeito Municipal de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu as partes impetrantes que participaram de um concurso público para provimento do cargo de “Professor Pedagogo – Anos Iniciais” junto ao município de Afonso Bezerra/RN (edital nº 01/2024), que ofertou 12 vagas.
Pontuou que foram classificadas em 41º e 43º lugares, respectivamente, bem como que, no mês de setembro de 2024, foram convocados 40 candidatos, sendo que 03 deles não assumiram as vagas.
Acrescentou que, de acordo com o edital, as desistências deveriam gerar novas convocações, incluindo as suas posições, o que não ocorreu.
Pelo contexto, requereram, liminarmente, “a imediata nomeação das Impetrantes no cargo de Professor Pedagogo – Anos Iniciais” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 6º da Lei do Mandado de Segurança e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 do CPC ou art. 10 da lei 12.016/2009 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 do CPC (improcedência liminar).
Adotando a tese segundo a qual o direito líquido e certo se trata de requisito de validade para a própria instauração do procedimento especial da lei 12.016/2009, pois, inexistindo, haveria de se extinguir o MS sem resolução de mérito[1], verifico, outrossim, que a parte impetrante trouxe adequadamente a chamada prova pré-constituída, de tal forma que a dilação probatória se tornou desnecessária, como é de rigor.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
O prazo do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança foi respeitado.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, consistente na “imediata nomeação das Impetrantes no cargo de Professor Pedagogo – Anos Iniciais”, penso pelo deferimento.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, destaco que A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016 (STJ, AgInt no AREsp 1365485/DF, julgado em 31/08/2020 – grifei).
Em segundo lugar, observo que a maneira pela qual foi formulado o pedido de “medida liminar” revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, o preenchimento do primeiro requisito foi satisfeito.
Com efeito, pelo que se infere dos documentos de ID’s 136755992, 136755993, foram foram convocados 40 candidatos para provimento do cargo de “Professor Pedagogo – Anos Iniciais”, junto ao município de Afonso Bezerra/RN, ou seja, 28 posições além do número de vagas inicialmente ofertadas (12) – ID 136755989, o que implica na existência de tais cargos efetivos vagos e a necessidade da Administração Pública em provê-los.
Ademais, o documento de ID 137610102 indica que 03 candidatos convocados solicitaram final de fila pela ausência de interesse no atual momento em assumir o cargo efetivo, sendo certo que as impetrantes ocupam as posições seguintes da fila (41ª e 43ª, respectivamente – ID 136755991).
Nesse particular, é certo que o STF já consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral (tema 784), de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação do quando, além de outras hipóteses, “surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (STF, RE 837311, julgado em 09/12/2015 - grifei).
Ainda, o STJ já teve a oportunidade de decidir que “o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação” (STJ, AgInt no RMS 59612/RS, julgado em 03/09/2019 – grifei).
Feitas tais considerações, tenho que, estando as impetrantes classificadas nas vagas imediatas às desistências (41º e 43ª, respectivamente), a mera expectativa do direito se convolou em direito subjetivo à nomeação.
Nessa linha, ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 63868 MG 2020/0159897-7, julgado em 19/04/2022 – grifei).
Igualmente, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR.
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos.
Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 2.
Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 3.
A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse.
Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 20.***.***/1681-07, julgado em 16/11/2017 – grifei).
O perigo da demora, por sua vez, encontra-se presente pela necessidade de não prolongar a ausência de recebimento de remuneração (verba alimentar) que é devida às candidatas investidas no cargo.
Dessa forma, o deferimento é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro a tutela provisória solicitada para determinar que a parte impetrada, no prazo de 10 dias, proceda com a convocação e a nomeação das impetrantes para tomarem posse no cargo de “Professor Pedagogo – Anos Iniciais”, até ulterior deliberação, respeitada a ordem de classificação e eventual vagas reservadas à PcD.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
A priorização da tramitação processual (art. 20 da lei 12.016/2009). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial da lei 12.016/2009. 4.
A notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações em 10 dias (art. 7º, I, da lei 12.016/2009). 5.
A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (município de Afonso Bezerra/RN), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
A intimação do Ministério Público para, no prazo improrrogável de 10 dias, apresentar parecer (artigo 12 da lei 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da, A fazenda pública em juízo. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 720. -
31/01/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:40
Juntada de devolução de mandado
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31/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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