TJRN - 0804849-70.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804849-70.2023.8.20.5101 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 4.214,47 (quatro mil duzentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de ID 146546690.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: comum.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 25/03/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 146546695. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 19:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:18
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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