TJRN - 0800794-56.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800794-56.2022.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANE KATARINE VENCESLAU DE SOUZA e outros Polo Passivo: SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 26 de fevereiro de 2025.
JOSIVANIA MARIA DOS SANTOS Servidora Cedida (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800794-56.2022.8.20.5119 Partes: ANE KATARINE VENCESLAU DE SOUZA x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/ C DANOS MORAIS proposta por Ane Katarine Venceslau de Souza e Wellington Fernandes Estevam em face de Fátima Rovane Medeiros, tabeliã do Cartório de Lajes/RN.
Os autores narram que, ao buscarem o Ofício Único da Comarca de Lajes para realizar o casamento civil com isenção de emolumentos, apresentaram os documentos exigidos, incluindo a declaração de insuficiência de renda emitida pela Secretaria de Ação Social do município.
Alegam que, apesar disso, a tabeliã negou o pedido sob a justificativa de que o autor Wellington Fernandes possuía renda suficiente para custear os valores.
Foi concedida medida liminar (ID 93081066) determinando para assegurar à parte autora a obtenção gratuita do ato (processo de habilitação de casamento civil), junto ao Cartório de Lajes, o qual foi efetivamente realizado em 18 de janeiro de 2023.
Preliminarmente, a ré aponta a necessidade de retificação do polo passivo, considerando que o cartório não possui personalidade jurídica.
Em seguida, a ré alega inexistência de pretensão resistida e afirma que os autores não protocolaram previamente pedido formal de isenção.
Sustenta ainda que sempre prestou os atos gratuitos previstos em lei, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, e destaca seu comparecimento espontâneo ao processo como demonstração de boa-fé.
As partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de provas.
Em resposta, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entenderem não haver necessidade de dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões preliminares.
Nos termos do art. 321 do CPC, foi regularizada a demanda para indicar como parte ré a tabeliã responsável pelos atos administrativos, considerando que a responsabilidade pelos atos dos cartórios é pessoal do delegatário do serviço público.
Proceda-se à Secretaria Judiciária com as devidas anotações.
Alega a ré que não houve pretensão resistida por parte do cartório e que os autores não apresentaram pedido formal antes da propositura da ação.
Contudo, os documentos juntados demonstram a apresentação de declaração de hipossuficiência, o que caracteriza a pretensão resistida ante a negativa da ré.
Rejeito a preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Conforme o art. 226, § 1 , da Constituição Federal e o art. 1.512 do Códigoº Civil, é assegurada a gratuidade do casamento civil para os reconhecidamente pobres.
A documentação anexada aos autos comprova a hipossuficiência dos autores.
Embora tenha ocorrido negativa inicial por parte da ré, a liminar garantiu a gratuidade do ato (processo de habilitação de casamento civil), junto ao Cartório de Lajes, o qual foi efetivamente realizado.
Para caracterização do dano moral, é necessário que haja ofensa significativa a direito da personalidade.
No caso, não restou comprovado que a negativa inicial da gratuidade tenha causado aos autores dano moral que extrapole os meros dissabores.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a tutela provisória concedida e declarar cumprida a obrigação de fazer; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 ,º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 21:34
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:02
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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