TJRN - 0801036-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801036-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ISABELA FERREIRA MAFRA SANTOS Parte ré: NATAL LAB - DIAGNOSTICOS LTDA e DB CURITIBA- DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora ISABELA FERREIRA MAFRA SANTOS e como parte ré NATAL LAB - DIAGNOSTICOS LTDA e DB CURITIBA- DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLINICAS LTDA.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
No curso do processo, as partes ISABELA FERREIRA MAFRA SANTOS e DB CURITIBA - DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLINICAS LTDA chegaram a um acordo (ID 147712168).
Requereram, ao final, a juntada e homologação do referido termo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Consta nos autos procuração em nome da parte autora, conferindo poderes ao advogado Lucas Gatelli de Souza para celebrar acordo (ID 140781350), bem como procuração anexada ao ID 147455123, conferindo poderes ao(a) advogado(a) para transigir, celebrar acordo e dar quitação em nome da parte demandada.
Em despacho de ID 151601179, a parte autora foi instada a informar se pretendia seguir com o processo em relação à litisconsorte passiva NATAL LAB - DIAGNOSTICOS LTDA, tendo, em petição de ID 151625498, manifestado o desejo de não prosseguir o feito em relação à citada parte. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 147712168 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em relação DB CURITIBA – DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Com relação à litisconsorte passiva NATAL LAB - DIAGNÓSTICOS LTDA, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC), sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial (ID 147873879), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:14
Homologada a Transação
-
21/05/2025 17:14
Homologada a desistência do pedido de
-
16/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 08:15 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/04/2025 08:15
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DB CURITIBA - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de NATAL LAB - DIAGNOSTICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DB CURITIBA - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NATAL LAB - DIAGNOSTICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:11
Juntada de diligência
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS GATELLI DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:21
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 08:15 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 15:03
Recebidos os autos.
-
07/03/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
07/03/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA FERREIRA MAFRA SANTOS .
-
07/03/2025 12:10
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801036-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ISABELA FERREIRA MAFRA SANTOS Parte ré: NATAL LAB - DIAGNÓSTICOS LTDA DESPACHO No despacho de ID140904629, a parte autora foi intimada para apresentar elementos que comprovassem seu direito à gratuidade judicial ou, caso preferisse, recolher as custas.
Em resposta (ID 141700856), anexou comprovantes de despesas em nome de terceiro (Edionilson Lira dos Santos), alegando que sua única fonte de renda seria proveniente de seu genitor.
Contudo, os documentos constantes nos autos indicam que o genitor da parte autora é Severino Porfírio Mafra e não Edionilson Lira dos Santos.
Diante disso, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a pertinência dos comprovantes apresentados, justificando a relação com os gastos mencionados e sua relevância para a análise do pedido de gratuidade da justiça. Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801036-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ISABELA FERREIRA MAFRA SANTOS Parte ré: NATAL LAB - DIAGNÓSTICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação indenizatória por danos morais formulada por ISABELA FERREIRA MAFRA SANTOS em face de NATAL LAB - DIAGNÓSTICOS LTDA. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial.
Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como do lar, anexou comprovante de rendimentos em que aufere mais de R$ 4.000,00 (ID 140781355), deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 228,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei.
Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833880-47.2023.8.20.5001
Aussangela Costa Machado
Sindicato dos Trab da Saude do Rio Grand...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 11:56
Processo nº 0800165-78.2024.8.20.5130
Janecleide Alexandre Santana Pinheiro
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 09:12
Processo nº 0833880-47.2023.8.20.5001
Aussangela Costa Machado
Sindicato dos Trab da Saude do Rio Grand...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 15:37
Processo nº 0800165-78.2024.8.20.5130
Janecleide Alexandre Santana Pinheiro
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 14:18
Processo nº 0882442-53.2024.8.20.5001
Raimundo Nonato de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clara Acussena Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 16:41