TJRN - 0882442-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0882442-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O requerente em epígrafe, qualificado na inicial e através de advogado habilitado, promoveu a presente demanda em desfavor do requerido supra, pleiteando que a parte demandada seja compelida a fornecer o procedimento de TAVI (IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA), conforme prescrição médica acostada, ressaltando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.
Acostou documentos.
Foi analisada a antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando de forma especificada o pedido, apontando que o respectivo ente não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.
Foi dada oportunidade de réplica.
Foi realizada perícia judicial e intimadas as partes para manifestação.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
Das questões prévias.
As preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir.
Do mérito próprio.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade e urgência do procedimento médico consoante prescrição médica acostada e perícia médica realizada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar parcialmente a liminar antes deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (modificando apenas o prazo estabelecido para cumprimento, o qual fixo em 30 (trinta) dias).
Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o procedimento de TAVI (IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, no prazo de 30 (trinta) dias.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado do autor, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e o fato de tratar-se de tutela do direito à saúde, possuindo proveito econômico inestimável (Tema 1313, STJ).
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0882442-53.2024.8.20.5001 RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado e anexado no ID 152738252, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 17:24.
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23/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 20/05/2025 06:00.
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19/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:34
Juntada de diligência
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15/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Processo: 0882442-53.2024.8.20.5001 Autor(a): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, em caráter de URGÊNCIA, tendo em vista que o autor se encontra internado há cerca de dois meses e meio, sem previsão de alta, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dra.
INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 21 de maio de 2025 (quarta-feira), às 8 (oito) horas, no HUOL/UFRN – Hospital Universitário Onofre Lopes, Rua Nilo Peçanha, 620, Petrópolis, Natal/RN, por motivo de internamento do periciado sem alta médica prevista, neste mesmo nosocômio.
IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 21:38
Juntada de diligência
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0882442-53.2024.8.20.5001 RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), conforme documento em anexo, para o dia 06/05/2025.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882442-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe na qual, determinada a realização de Perícia médica, o Perito indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN veio aos autos requerer a majoração dos honorários periciais para R$ 2.400,00, tendo em vista o alto grau de complexidade trabalho a ser desenvolvido.
Nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05/2018-TJRN, o Magistrado poderá elevar os honorários arbitrado em até três vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Por seu turno, a Tabela em anexo à Portaria nº 504/2024-TJRN estabelece o valor R$ 509,66 para esse tipo de perícia.
Logo, o valor máximo de honorários periciais possível de arbitramento é de R$ 1.528,98.
Nessa senda, esclarecida a complexidade da perícia a ser realizada, cumpre deferir o pedido de majoração.
Majoro, pois, os honorários periciais para R$ 1.528,98.
Oficie-se o Núcleo de Perícias comunicando o novo valor arbitrado dos honorários periciais.
Não sendo aceito o novo valor estabelecido, a perícia deverá ser distribuída para novo perito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0882442-53.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 13 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 16:33
Juntada de diligência
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21/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:01
Publicado Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0882442-53.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando - em suma - que: a) é portador de ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE com alto risco de morte súbita; b) por expressa recomendação médica, precisa se submeter ao procedimento de TAVI (IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA; c) é usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado seja compelido a lhe fornecer o procedimento de TAVI (IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA.
Pediu o deferimento de assistência judiciária gratuita.
O caso foi encaminhado ao NATJUS nacional, havendo o mesmo emitido nota técnica que foi juntada aos autos. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
De logo, quanto ao pedido de medida antecipatória, que tem nítido contorno de obrigação de fazer, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela especifica de urgência, na forma dos artigos 294, 297, 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (...) Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Nessa senda, o deferimento da tutela provisória buscada depende da demonstração da necessidade e urgência do tratamento pretendido, com vista a justificar o atendimento prioritário ao mesmo com preterição dos demais pacientes que se encontram há mais tempo no aguardo de tratamento semelhante.
Na espécie, o caso foi encaminhado ao NatJus Nacional, que concluiu: Tecnologia: IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (ITVA) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de estenose aórtica importante sintomática de acordo com relatórios médicos acostados.
CONSIDERANDO a solicitação de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI).
CONSIDERANDO que os portadores de estenose aórtica importante sintomática apresentam redução da sobrevida global e da qualidade de vida.
CONSIDERANDO, NO ENTANTO, que não foi anexado ecocardiograma que comprove o diagnóstico da patologia supracitada.
CONSIDERANDO a necessidade de uma angiotomografia específica para TAVI, imprescindível para a avaliação da viabilidade do procedimento.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do implante transcateter da válvula aórtica (TAVI).
Orienta-se a complementação do processo com os dados faltantes (ecocardiograma, angiotomografia protocolo para TAVI) para nova apreciação do quadro em questão.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Veja-se que, segundo entendimento do NATJUS nacional, não há verossimilhança, tampouco urgência para a medida buscada.
Nessa senda, não se justifica a concessão da tutela provisória para que o procedimento buscado pela parte autora seja fornecido preferencialmente aqueles que se encontram aguardando há mais tempo.
Ante o exposto, forte no artigo 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
De outra parte, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
No mais, dependendo o deslinde da controvérsia da realização de perícia técnica para comprovação da necessidade e da urgência do procedimento buscado, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), desde já justificando tal valor (acima de R$ 459,59), nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, bem como a necessidade da perícia ser realizado no domicílio da parte autora.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN solicitando a designação do perito (especialista em perícia médica), bem como o aprazamento do ato, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo.
A perícia consistirá no esclarecimento acerca da necessidade, adequação e da urgência do medicamento buscado pelo requerente, bem como no seu fornecimento pelo SUS.
No ensejo, determino a intimação das partes para indicarem assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC. (caso entendam necessários).
Depois de juntado o laudo, proceda-se nova intimação para as partes, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento, após intimação do Ministério Público para ato de ofício.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária ora deferida.
Cumpra-se.
Natal /RN, 20 de janeiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
20/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:22
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 12/12/2024 19:29.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 12/12/2024 19:29.
-
09/12/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:29
Juntada de diligência
-
09/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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