TJRN - 0801029-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801029-03.2025.8.20.5124 Parte exequente: BANCO SANTANDER Parte executada: ANA CAROLINA DOS SANTOS COSTA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0811450-91.2021.8.20.5124, que tramitou neste Juízo.
Após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO.
ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05).
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. 2.
Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado... 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1138111/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010, g.).
Portanto, conclui-se que houve a inadequação da via eleita.
Com efeito, dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC/15, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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