TJRN - 0801802-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801802-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILSON FARIAS Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) advogado(a) juntou pedido de renúncia ao mandato com o comprovante de comunicação ao mandante, INTIMO o mandante para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (se a providência couber ao autor) ou de revelia (se a providência couber ao demandado) (CPC, art. 76 c/c art. 111, parágrafo único). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801802-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILSON FARIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de Tutela de Urgência, movida por NILSON FARIAS, qualificado nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por ordem da parte ré, foram comandados descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 77,86, sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV *80.***.*20-25" (nº 277).
Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a ré, tampouco autorizou os descontos objeto desta lide.
Argumentou que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Além da suspensão liminar dos descontos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida objeto dos autos; a condenação da promovida ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e indenização por danos morais.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita forma deferidos na decisão inaugural.
Contestando (id 148158649), a promovida suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrente, impugnando o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Juntou o suposto termo de filiação firmado entre as partes (ID 148158653).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na ocasião, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Apesar de intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte autora acostou os documentos de ID 148158653, enquanto a demandada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lida, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela demandada.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da inépcia da inicial A demandada alegou que o autor não apresentou o seu extrato bancário ou qualquer comprovante que atestasse os descontos alegados na inicial, entretanto, verifica-se do histórico de créditos anexado ao ID nº141191303, os descontos descritos na inicial.
Ademais, a exordial contempla todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar ora suscitada, uma vez quenão constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Da Impugnação ao Valor da Causa Analisando a peça inicial, infere-se que a autora indicou à causa o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entrementes, tal quantia foi fixada de modo arbitrária, porquanto não reflete a pretensão econômica perseguida, já que apenas indicou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em se tratando de demanda que busca a declaração da inexistência de negócio jurídico supostamente não pactuado, mais a repetição em dobro das quantias indevidamente descontas e indenização por danos morais, o valor da causa deve compreender a soma de todos os pleitos, por obediência ao art. 292, inciso VI, do CPC.
Portanto, diante da faculdade conferida pelo §3º, do aludido dispositivo, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que dele conste a quantia de R$ 20.155,72, que corresponde a soma do pleito indenizatório por danos morais com o valor dos descontos demonstrados ao ID nº 141191303 (Págs. 1 e 2).
No mérito, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é da promovida.
Além disso, como o autor alega que não contratou o serviço, não podemos exigir que o mesmo faça prova de fato negativo.
In casu, a promovida, apesar de sustentar a regularidade da contratação, instada a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence ao promovente, ônus que lhe competia.
Ademais, independente da realização de perícia, qualquer leigo percebe que as assinaturas existentes no contrato apresentado pela ré não passam de uma falsificação grosseira da assinatura do demandante; de fácil constatação, mediante uma simples comparação entre os padrões gráficos existentes no contrato e as assinaturas do demandante, existentes nos documentos acostados à inicial.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre o autor e a demandada, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do autor, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o valor do benefício previdenciário do demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, suscitadas pela promovida.
CORRIJO o valor da causa para o montante de R$ 20.155,72.
Anote-se.
JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e da dívida entre o autor e a ré, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos da contribuição descrita nos autos.
CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, relativos à contribuição descrita nos autos, observada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801802-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILSON FARIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:47
Juntada de termo
-
28/04/2025 16:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801802-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILSON FARIAS Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 08:28
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801802-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILSON FARIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NILSON FARIAS em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/02/2025 08:20
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801802-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NILSON FARIAS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Ré(u)(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856297-91.2023.8.20.5001
Luiz Castro da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 11:06
Processo nº 0856297-91.2023.8.20.5001
Luiz Castro da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:01
Processo nº 0800065-29.2025.8.20.5150
Ana Lucia de Holanda
Banco Itau S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:35
Processo nº 0106708-78.2019.8.20.0001
Mprn - 54 Promotoria Natal
Luana Nayara Lima de Lucena
Advogado: Juliana Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2019 00:00
Processo nº 0818383-12.2023.8.20.5124
Edmilson do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2023 07:58